Extinção da Contribuição Social de 10% do FGTS
O adicional aumentava de 40% para 50% sobre o valor depositado do FGTS do trabalhador
Nos termos do artigo 12, da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Assim, a partir da vigência da lei, os empregadores estão desobrigados ao recolhimento da contribuição social que era devida em caso de despedida do empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre todos os depósitos devidos de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.
Com essa revogação, será menos oneroso aos empregadores demitir empregados sem justa causa. Cabe ressaltar que, foi mantida a multa de 40% do FGTS em caso de rescisão sem justa causa ou indireta, devida ao trabalhador.
Por fim, ressalta-se que tal alteração não afetará as ações judiciais em curso que sobre a matéria, que objetivam o afastamento do recolhimento desta contribuição social.
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