Extinção de processo a pedido do autor não impede multa por litigância de má-fé
A alteração da verdade dos fatos, com a intenção deliberada de induzir o julgador a erro, consubstancia má-fé processual, punível nos termos da legislação. Por isso, a Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformou decisão que extinguiu uma ação temerária sem penalizar a parte, que mentiu no processo.
A ação foi ajuizada na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Centenário do Sul, por competência delegada, e objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade. Na petição, a autora informou que continuava a trabalhar na área rural, junto com seu marido, em diversas propriedades na região de Centenário do Sul. Mas, durante o processo, desistiu da ação. Diante da renúncia, o juiz de Direito André Luís Palhares Montenegro de Moraes extinguiu o processo com julgamento de mérito.
O Institut...
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