Extinguir auxílio-reclusão seria retrocesso social
Encontra-se pendente de análise da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 304/2013, de autoria da deputada Antonia Lúcia, que objetiva extinguir o auxílio-reclusão e criar um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, para amparar as vítimas de crimes e seus familiares.
A proposta em questão, apesar de buscar criar um benefício assistencial, visando amparar as famílias das vítimas de crimes, ao tentar extinguir o auxílio-reclusão, incide em flagrante violação ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, consistindo, ainda, em flagrante retrocesso social.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, devido aos dependentes do segurado de baixa renda que não continue recebendo remuneração, em virtude do seu cárcere, sendo concedido nos mesmos moldes da pensão por morte[1], conforme preceitua o artigo 80 da Lei 8.213/1991[2].
Note-se, portanto, que, ao contrário do que muita gente imagina, o auxílio-reclusão é um benefício que objetiva amparar não o preso, mas sim seus familiares, que dependiam de sua renda para sobreviver, e, em virtude do cometimento de um ilícito penal por parte do segurado, encontram-se privados de sua fonte de renda.
Merece especial ressalva, também, o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício devido aos familiares dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, trabalhadores que mensalmente vertem contribuições para a Seguridade Social, tendo origem no caráter retributivo do regime previdenciário.
Assim sendo, em que pese ser louvável a iniciativa de criar um benefício assistencial, objetivando amparar as vítimas e as famílias das vítimas de crime, a extinção do auxílio-reclusão constitui-se flagrante violação ao princípio da ...
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