Extinta reclamação de servidor aposentado que pleiteava benefícios e vantagens concedidos ...
A ministra do Supremo Tribunal Federal Cár (STF) men Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Reclamação 104 (RCL) 66, em que um servidor aposentado de Goiás pleiteava, liminarmente, o direito de receber todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa.
Na RCL, a defesa alegou que o Tribunal de Justiça de Goiás , que negou (TJ-GO) segurança lá impetrada com o mesmo objetivo, teria descumprido decisão do STF proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 563965.
O au (RE) tor da Reclamação relatou que se aposentou em 1999, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a legislação sobre remuneração e benefícios dos servidores públicos. Assim, por força do princípio da isonomia, inscrito no parágrafo 8º do Artigo 40 da Constituição Federal (CF), teria direito a todos e quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Alegou, ainda, que não houve mudança na forma de cálculo remuneratório, mas tão somente de novas nomenclaturas para o antigo sistema de gratificações, não ocorrendo, portanto, novo regime jurídico de remuneração.
Arquivamento
Ao arquivar o processo , a ministra Cármen Lúcia observ (negar-lhe seguimento) ou que o autor da reclamação não participou da relação jurídica estabelecida no R56396565 . Isto é, não figurou como parte naquele processo, que apenas decidiu o caso de dois servidores do estado do Rio Grande do Norte, não tendo eficácia vinculante ou efeito erga omnes .
A juris (validade para todos) prudência do STF firmou-se no sentido de ser incabível a reclamação na qual se alega o descumprimento de decisão proferida em recurso extraordinário, quando o reclamante não tenha sido parte, recordou a ministra. Isso porque essas decisões são desprovidas de eficácia vinculante e efeito erga omnes.
Ela citou, neste contexto, jurisprudência firmada pela Suprema Corte, entre outros, no agravo regimental na Reclamação 6078, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, e nos embargos de declaração interpostos na RCL 5335 , relatada pelo ministro Cezar Peluso.
FK/AL
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