Fabricante é condenada por pneu vencido
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Um casal de Minas Gerais e sua filha obtiveram no Judiciário o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por causa de um pneu com prazo de validade vencido. Os três estavam em um veículo que, em 2005, capotou por causa do descolamento da banda de rodagem. O caso foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG).
A 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso apresentado pela fabricante, a Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio, que contestava a condenação por não ter prestado informações sobre a vida útil do pneu. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o TJ-MG analisou todas as questões para a solução do processo e que é proibido ao STJ rever provas (Súmula nº 7). Mas destacou que a Corte, com base no Código de Defesa do Consumidor, também considera que o fornecedor deve ser responsabilizado nessas situações.
A conclusão de que o pneu estava vencido foi do perito contratado para o caso. Ele esclareceu, de acordo com a decisao do TJ-MG, que o recomendado é o uso por um período de cinco anos contados da data de fabricação. No caso, o acidente ocorreu oito anos depois desse período.
“Devido à alteração físico-química dos elementos constituintes do pneu, que acontece naturalmente com o tempo, devido à oxigenação e ação da luz, não é recomendável que ele seja usado muito tempo após sua fabricação, em geral não mais que por cinco anos”, diz o laudo pericial.
Em sua defesa, a fabricante alegou, porém, que não há prazo de validade para um pneu e o seu uso é permitido até que ele não apresente desgaste aparente, “que o torne inadequado para seu uso regular”. E acrescentou que o pneu por ela fabricado não tinha qualquer defeito e que não foi omitida qualquer informação ao consumidor sobre o prazo máximo de utilização do bem.
Para o relator do caso no TJ-MG, desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível, porém, o fabricante não prestou ao consumidor as informações necessárias referentes ao uso e riscos do produto. “No presente caso entendo que os apelados não foram esclarecidos sobre o prazo de validade do pneu; os apelados não foram informados que depois do transcurso de um período de cinco anos contados da fabricação não era recomendado o uso do produto em questão”, afirma no acórdão.
Em seu voto, o desembargador destaca ainda que essas informações não são prestadas ao mercado de consumo em geral. “Os fabricantes de pneus não esclarecem que este produto deve ser usado por apenas cinco anos”, diz o magistrado. “A maioria dos proprietários de veículos automotores tem a preocupação de verificar apenas se os sulcos dos pneus ainda se encontram com profundidade razoável, ou seja, se os pneus estão ou não “carecas”.”
Sobre o dano moral, o magistrado considerou que a família, mesmo não sofrendo “maiores lesões”, deveria ser indenizada. “Imagina-se o sentimento de medo e impotência suportados por uma pessoa que se encontra dentro de um veículo que está capotando. Com certeza toda essa aflição se caracteriza como dano moral, que deve ser indenizado.”
Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, especialista em direito do consumidor, a decisão foi acertada. “A responsabilidade do fabricante só poderia ser afastada se tivesse advertido o consumidor sobre o prazo de validade”, diz.
Por nota, a Bridgestone informa que “obedece rigorosamente aos órgãos responsáveis e regulamentadores para os produtos pneumáticos, em especial no que diz respeito ao direito de transparência e informação do consumidor, cumprindo nesse particular todas as determinações do Inmetro”. E que “vai se manifestar apenas na conclusão do processo”.
Fonte: Valor Econômico/Myclipp
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.