Facebook indeniza em danos morais, dono de perfil prejudicado por desativação de contas no Instagram e Facebook
Artista urbano que usa as suas redes sociais para registra e divulgar o seu trabalho foi prejudicado financeiramente pela desativação das suas contas sem prévios esclarecimentos.
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso da ré, e, deram provimento ao recurso do Autor.
O caso tratou da exclusão de conta dou autor em rede social sem a observância mínima do devido processo legal, adotando uma medida drástica unilateral de bloqueio do usuário das plataformas.
O autor ingressou com a demanda pedindo o pagamento de uma indenização por dano moral mais restabelecimento das suas redes sociais, Instagram e Facebook que foram suspensas pela ré sem a devida oportunidade de esclarecimento, o mesmo destacou que que trabalha como artista urbano e utilizava a plataforma para registrar seu trabalho artístico, o qual, em consequência da desativação das contas, foi bastante prejudicado. De outro lado, a ré se defendeu alegando que a desativação das contas era legítima e se baseava em violações praticadas pelo próprio autor no uso das redes sociais. Segundo afirmou em sua defesa, as contas foram excluídas por “aparente tentativa de iniciar contato não solicitado com menores de idade”.
A relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, frisou, a ré afirmando que o autor inadimpliu as suas obrigações contratuais, cabia a ela demonstrar a ocorrência das violações que imputa a ele, dando oportunidade de apresentar defesa e provas em tempo hábil e extrajudicial, o que não ocorreu.
“No entanto, não foi a ré capaz de produzir elemento de prova algum que indicasse a prática de conduta inadequada por parte do autor no uso das redes sociais, especialmente no que se refere a contatos não solicitados com menores de idade.
Pelo contrário, em que pese a sua extrema gravidade, cuida-se de acusação vaga e genérica, despida de uma narrativa concreta que permitisse ao autor, judicial ou extrajudicialmente, dela se defender.
A ré sustenta reiteradamente que ele teria buscado contato sem solicitação com menores de idade; porém, não se sabe quando se deram tais fatos, de que forma ou em relação a quem teria se direcionado a suposta abordagem do autor.”
Diante de todo o exposto, o provimento ao recurso da ré foi negado, e, deu provimento ao recurso do autor, julgando procedente o pedido de indenização por dano moral, ora fixado em R$10.000,00 mais a reativação das suas contas nas redes sociais.
O advogado atuante Bruno Henrique Cordeiro De Souza patrocinou os interesses da autora.
Processo: 1090618-33.2021.8.26.0100
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