Magazine Luíza é condenada a pagar R$ 8 mil de Danos Morais, por cobrança indevida no cartão de credito
As empresas não trouxeram prova de que o cliente realizou a compra.
A Juiza de Direito Dra. Barbara Donadio julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
O caso tratou de um recebimento de fatura no qual constava compra com parcelas de R$330,00, que o autor desconhecia.
Em petição inicial o autor afirmou que era titular do cartão de crédito emitido pela requerida e que em data recente, recebeu fatura na qual constava compra em que ele desconhecia a origem, aflito informou as partes requeridas que sequer adotaram providências mínimas para sanar o seu transtorno, restando assim a necessidade de levar o caso ao judiciário. As requeridas, contestaram que eram partes ilegítimas para figurar nos polos passivos, sob o argumento de que eram intermediárias entre o estabelecimento em que se deu a compra e o banco.
A Dra. Barbara Donadio juíza do caso, destacou que a Magazine Luiza e Luizacred integraram a cadeia de fornecedores e, por força do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, ambos da Lei no. 8.078/90, aplicável aos prestadores de serviços em decorrência da disposição do artigo 14, do mesmo diploma legal, todos que, de qualquer modo, participaram da cadeia de consumo respondem, independentemente da aferição de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação de serviço. Entretanto, a requerida LUIZACRED trouxe aos autos apenas o contrato de cartão de crédito e diversas faturas, sem um único documento que evidenciasse alguma relação do autor com a compra de R$990,00 junto à sociedade LP7.
No caso em comento, o autor em nada contribuiu para o ato ilícito das requeridas. Ao contrário. Diferente de grande parte dos brasileiros, vive de acordo com suas possibilidades, não fazendo gastos superiores a sua condição financeira.
As requeridas, por outro lado, são instituições de grande porte, que parecem não se importar com as consequências de seus atos. Poderiam ter evitado todo o transtorno à parte autora, mas não adotaram sequer providências mínimas.
Diante do exposto, a Juíza condenou as requeridas MAGAZINE LUIZA e LUIZACRED a pagarem ao autor o valor total de R$8000,00, a título de indenização por danos morais.
Obs: “O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos.”
O advogado atuante Max Fabian Nunes Ribas patrocinou os interesses do autor.
Processo: 1002203-19.2022.8.26.0495
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