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20 de Junho de 2024
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    Faculdades manterão aulas aos sábados para alunos de curso noturno

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    Sentença proferida na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente ação movida pela Defensoria Pública contra duas universidades da Capital para condenar as rés a restabelecerem as aulas práticas aos sábados para acadêmicos de curso de Direito, 8º semestre, período noturno, que devidamente comprovarem vínculo empregatício e impossibilidade de comparecer as aulas durante a semana. Apontou a Defensoria que os acadêmicos do 8º semestre do referido curso que trabalham durante os dias de semana estão sendo prejudicados, pois ficam impossibilitados de conciliar o trabalho com as aulas práticas, realizadas ao longo do dia, às segundas-feiras em uma universidade e às quintas-feiras na outra. O juiz que proferiu a sentença, Alexandre Antunes da Silva, afirmou que instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. “Contudo, isso não autoriza as mesmas a realizar alterações na grade curricular dos alunos contrárias às cláusulas anteriormente pactuadas, com o agravante de acarretar prejuízos à sua formação”. Conforme analisou o juiz, as faculdades rés se propunham a garantir a possibilidade de aulas em turnos diferenciados, a exemplo do sábado. Tais informações constam no requerimento de matrícula e, inclusive, no regimento do núcleo de prática jurídicas consta a possibilidade de, os alunos que comprovarem que trabalham, a opção pelos sábados para participar das aulas práticas. “As rés se comprometeram quanto a possibilidade de horário diferenciado aos acadêmicos, fato este que, previsto em cláusula, não poderá ser alterado de forma unilateral, ainda mais se houver prejuízo ao consumidor. Desta forma, entendo não ser lícita a decisão das universidades de suspender a prestação de aulas práticas aos acadêmicos do 8º semestre, sem justificativa plausível”. A decisão confirmou liminar anteriormente concedida. Processo nº 0836207-30.2015.8.12.0001
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