Falhas do passado não justificam novos erros de trabalhador
Os erros que o empregado cometeu no passado, tolerados e perdoados, não podem ser objeto de punição atual. Contudo, novas infrações podem servir como justificativa para punição. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os juízes mantiveram a dispensa por justa causa de uma ex-funcionária do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Cabe recurso.
Inicialmente, a trabalhadora foi demitida sem justa causa. Enquanto cumpria o aviso prévio faltou três dias no trabalho sem apresentar qualquer justificativa. Por isso, sua dispensa foi convertida em justa causa.
Para reverter a dispensa, a empregada entrou com processo na 64ª Vara do Trabalho da capital. Afirmou que, durante os oito anos de vigência do contrato de trabalho, os atrasos eram comuns, tanto em relação a ela, como aos demais servidores do cartório.
Para se defender, o 2º Ofício sustentou que, durante o aviso prévio, a autora da ação faltou três dias sem justificar, além de ter 10 atrasos, variando de 12 minutos a 1 hora e 10 minutos em dias alternados. Assim, o cartório considerou que este comportamento ficou caracterizado como justificativa para a justa causa da rescisão do contrato de trabalho — artigo 482, alínea E, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A primeira instância acolheu os argumentos do cartório e a ex-funcionária apelou ao TRT paulista. Insistiu que os atrasos e faltas sempre foram permitidos pelo empregador.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “embora os fatos do passado, tolerados e perdoados, não possam ser objeto de punição atual, eles servem como justificativa para as punições atuais, diante de novas infrações do...
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