Falta de homologação sindical garante estabilidade a grávida que pediu demissão
Uma trabalhadora que pediu demissão sem saber que estava grávida será indenizada porque a homologação de sua rescisão foi feita sem assistência sindical. Os valores relativos à estabilidade serão pagos em relação à data do pedido de demissão até cinco meses depois do parto. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A trabalhadora pediu demissão depois de oito meses de serviço, mas tentou retornar quando soube da gravidez e não conseguiu. Depois que seu pedido de reintegração foi indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alegando que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável.
Ela citou o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (dispositivo proíbe a demissão de gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) e o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (a ruptura do contrato por iniciativa da gestante só é válida quando há assistência do sindicato da categoria).
O TRT-3 decretou a improcedência da ação, baseando-se na premissa de que a própria gestante pediu demissão e de que não houve vício de consentimento que pudesse invalidar o ato. Ela então recorreu ao TST, mas a 4ª Turma não c...
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