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16 de Junho de 2024

Falta de perícia compromete recurso contra abusividade de juros

O juiz André Medeiros, convocado pelo TJRN, ao julgar o Agravo de Instrumento com Suspensividade (nº , ressaltou, mais uma vez, que o Colegiado da Corte potiguar já assentou o entendimento sobre a imprescindibilidade da realização de perícia contábil, para que se possa comprovar a prática do chamado anatocismo pelas empresas.

O termo é uma expressão jurídica utilizada para designar a capitalização de juros, isto é, a cobrança de juros sobre juros. A jurisprudência brasileira já é pacífica no sentido de que há caracterização de anatocismo pela utilização do sistema francês de amortização, também denominado de Tabela Price.

A decisão do magistrado destacou que é fundamental o uso da perícia devido à complexidade do cálculo das variáveis que envolvem a computação dos juros, sendo o procedimento típico da instrução de primeiro grau.

O juiz ressaltou ainda que a decisão não é contrária ao entendimento sedimentado na Corte de Justiça acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/01, explica.

A MP foi destacada por uma empresa de Leasing, que moveu o recurso contra sentença da 3ª Vara Cível não Especializada de Natal, que havia determinado a realização do depósito das parcelas vincendas, de uma então cliente, considerando a taxa de juros pactuada e calculada de forma simples, bem como o condicionamento da apresentação de nova planilha de cálculos.

A sentença foi reformada já que, segundo o juiz, a prática de anatocismo ventilada é respaldada tão somente nos cálculos unilaterais apresentados pelo cliente, o que não é suficiente para o deferimento da tutela antecipatória pleiteada.

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