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3 de Maio de 2024
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    Falta de provas motiva absolvição de acusado em Araguaçu

    há 8 anos

    Em julgamento do Tribunal do Juri, os jurados acataram a tese de defesa do defensor público Dianslei Gonçalves Santana, da Defensoria de Araguaçu. A sessão aconteceu na sexta-feira, 26, e o Defensor Público conseguiu resultado favorável ao assistido M.M.T., 38 anos, pronunciado inicialmente pelo crime de homicídio triplamente (por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima). As teses sustentadas pela Defensoria Pública garantiram ao acusado sua absolvição, tendo o conselho de sentença absolvido o acusado por negativa de autoria por 4 votos a 1.

    O Defensor Público apresentou diversas teses defensivas, visando à absolvição do acusado. “As provas juntadas nos autos do processo criminal, além de extremamente contraditórias, não eram suficientes para indicar que o acusado M.M.T. concorreu para a morte da vítima”, defende Dianslei. Segundo Dianslei, embora o Ministério Público não admitisse a primeira versão narrada nos autos, sendo que sequer mencionou-a no decorrer de suas alegações em plenário do júri, as provas produzidas sob o crime do contraditório e da ampla defesa eram bastante sólidas no sentido de que o réu não participou do crime que ensejou a morte da vítima, que no momento dos fatos não estava no local do crime, mas sim na residência de uma das testemunhas.

    Defesa

    A Defensoria Pública informou, em sede de tréplica, que a dúvida existente nos autos, a partir das duas versões produzidas, somente poderia ser dirimida com o exame pericial papiloscópico das digitais, constante nos inúmeros objetos apreendidos no local do crime, o que não fora feito pela autoridade policial. Segundo o Defensor, a coleta de material genético existente sob as unhas da vítima poderia também auxiliar na identificação dos supostos responsáveis pela morte da vítima, porém não foram coletados pela polícia judiciária (investigadora). “A ineficiência do Estado-Acusador não poderia redundar em condenação do réu, já que, de acordo com o artigo 386 do Código de Processo Penal, o juiz deve absolver o acusado quando restar demonstrado que o réu não concorreu para infração penal ou que as provas produzidas são insuficientes para imputar a autoria delitiva”, complementa Dianslei.

    Ainda de acordo com o Defensor Público, durante os debates orais, existiam duas versões nos autos. “A primeira indicava que o réu não teria sido responsável pela morte da vítima, já que no momento do crime estaria na residência de uma das testemunhas ouvidas em juízo. Já a segunda versão que imputava a responsabilidade do fato ao denunciado, fora produzida “por ouvir dizer”, típica da “teoria do telefone sem fio”, segundo duas testemunhas que não presenciaram o fato, terceiros passaram a reproduzir que o denunciado estaria supostamente envolvido no crime de homicídio”, explica.

    Entenda o Caso

    Conforme a denúncia, no dia 26 de agosto de 1998, por volta das 18 horas, na Chácara Jerusalém, no município de Araguaçu, tendo como proprietário a pessoa conhecida como ‘Dona Tuniquinha’, os denunciados M.M.T. e A.P.A. em concurso e com unidade de desígnios e vontades com o então adolescente D.R.S., nascido no dia 15 de setembro de 1980, amarraram um cordão de cor branca no pescoço da vítima E. B. da C. e a estrangularam até causarem sua morte. O fato teria ocorrido supostamente em 1998, porém a denúncia foi oferecida apenas em 2005.

    Ainda de acordo com a denúncia, o crime foi cometido pelo denunciado na companhia de terceiros (um agente maior e capaz e outro menor), por motivo torpe, porque a vítima dias antes havia subtraído maracujás da residência da avó do denunciado. Nesse contexto, o Defensor Público rechaçou a tese no sentido de que o crime fora motivado pelo suposto furto de maracujá, já que o aludido furto ocorreu aproximadamente seis anos antes do crime e não concomitante ao fato narrado na peça acusatória, não sendo crível admitir que o acusado tenha matado a vítima por conta de fato tão simplório.

    Pena

    Caso a tese da acusação, sustentada em plenário do júri, fosse acolhida, o Assistido teria recebido uma pena totalmente inconcebível de 12 a 30 anos (homicídio triplamente qualificado), em regime fechado, sendo considerado crime hediondo, o que dificultaria ainda mais a progressão de regime ao acusado, dentre outros prejuízos. O Tribunal do Júri é formado por 25 jurados, mas a decisão é dada pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados.

    Autor: Cinthia Abreu

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