Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS
A 2ª Turma do TST reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Maternidade e Hospital Aliança Ltda., de Brusque (SC) pela ausência do recolhimento do FGTS. Segundo o julgado, “mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial”.
Esta acontece quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Na reclamação, a trabalhadora sustentou que “a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS”. O hospital admitiu ter havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação por meio do parcelamento do débito.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta.
O TRT da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa.
No recurso ao TST, a advogada Michele Tomazoni, em nome da farmacêutica, sustentou que “a decisão regional violou o artigo 483, alínea d, da CLT, pois a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo à trabalhadora e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o TRT catarinense, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT.
Segundo o julgado superior, “o fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”. (RR nº 564-32.2016.5.12.0010 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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