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7 de Maio de 2024
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    Farmácia tem recurso negado devido a erro em débito de convênio

    Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma farmácia, condenada em primeiro grau ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros de mora, bem como ao ressarcimento pelo desconto indevido no valor de R$ 183,06.

    De acordo com o processo, M.A.S. da S. era funcionária de uma empresa que tinha convênio com a farmácia e possuía um cartão para compras de remédios. No entanto, no dia 1º de agosto de 2015 descobriu que a farmácia repassou para o setor do RH da empresa uma compra em seu nome, no valor de R$ 183,06. Estranhando a situação, retirou extrato da compra e verificou que sua assinatura foi falsificada, registrando boletim de ocorrência.

    Em primeiro grau, a farmácia não apresentou defesa nem compareceu para a audiência de conciliação, sendo condenada à revelia. Em sede de apelação, pediu afastamento de danos morais, sob alegação de não haver veracidade nas palavras da autora do processo, e alegou equívoco de M.A.S. da S. em não comunicá-la nem a empresa conveniada do fato ocorrido.

    Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, está cabalmente comprovado, por meio do boletim de ocorrência, dos documentos e do comprovante da venda com a assinatura falsificada, que a consumidora teve de suportar danos devido à negativa injustificada da farmácia em restituir os valores que lhe eram devidos. No entender do desembargador, a atitude da farmácia, que injustificadamente causou danos a M.A.S. da S., caracteriza-se como ato ilícito que deve ser indenizado.

    “A sentença singular arbitrou danos morais de R$ 5.000,00, valor razoável para atingir os objetivos da punição, quais sejam, punir o agressor, compensar a vítima e inibir a reiteração de condutas ilícitas. Entendo que a sentença não merece reparo. Advirtam-se as partes que, conforme disposto no art. 1.026 do NCPC, a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá culminar na aplicação de multa. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

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