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20 de Junho de 2024
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    Favorecimento a terceiros com enriquecimento ilícito também causa inelegibilidade

    há 12 anos

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    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o indeferimento do registro de Dermeval da Fonseca Nevoeiro Junior ao cargo de prefeito do município de Rio Claro, em São Paulo. A decisão foi tomada durante julgamento em plenário na sessão desta quinta-feira (20), acompanhando as decisões tomadas pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP).

    Dermeval Nevoeiro Junior teve seu pedido impugnado com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) em decorrência de duas condenações relacionadas a atos praticados quando o candidato era prefeito de Rio Claro. No primeiro caso, ele instituiu e pagou gratificação de servidores públicos da Secretaria de Saúde sem base legal. Já no outro caso, o candidato foi condenado pelo desvio de cerca de 900 mil telhas adquiridas pela Prefeitura que não foram encontradas nem empregadas em programa habitacional do município.

    Defesa

    Em sua defesa, o candidato alegou ofensa ao Pacto de São José da Costa Rica, que trata sobre direitos humanos. Em um dos artigos, o pacto diz que todos os cidadãos devem possuir o direito de votar e ser eleito.

    A defesa sustentou que, nos termos do pacto, somente por meio de condenação em processo penal é que se poderia restringir o seu direito de ser votado. Disse que os processos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em que se baseiam a impugnação do seu pedido de registro e que o condenaram por ato de improbidade administrativa, ainda seriam objeto de discussão judicial.

    Disse ainda que para a caracterização de inelegibilidade prevista na legislação é necessária a comprovação, além de atos que importem em lesão ao patrimônio público, de enriquecimento ilícito do próprio agente não sendo suficiente o envolvimento de terceiros, como decidiu o TRE-SP. Argumentou também que seria necessária vantagem pessoal.

    Voto

    O relator, ministro Arnaldo Versiani, rejeitou a alegação de que somente em condenação de processo penal poderia ser restringido o direito à inelegibilidade em virtude do Pacto de São José da Costa Rica. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a constitucionalidade das novas disposições da Lei da Ficha Limpa, inclusive no que se refere à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa.

    Segundo o ministro, no caso da gratificação que provocou o enriquecimento ilícito dos seus beneficiários, com evidente lesão ao erário "ficou configurado o ato doloso do candidato". Afirmou que, no seu entender, não procede a alegação de que para fins da inelegibilidade prevista na lei seria necessário que o enriquecimento ilícito deveria consistir em proveito pessoal do próprio agente. "Isso porque o enriquecimento ilícito não precisa ser do próprio condenado, mas também pode ser de terceiros beneneficiados", disse.

    O artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades diz que são inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

    Desse modo, o ministro considerou corretas as decisões que concluíram que o candidato está inelegível para o pleito de 2012, sendo acompanhado pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    BB/LF

    Processo relacionado: Respe 27558

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