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16 de Junho de 2024
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    Fazendeira será indenizada por morte de animais após rompimento de fio de alta tensão

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    Uma fazendeira receberá da Celg Distribuição S/A a quantia de R$57.140,00 a título de danos materiais e R$ 12 mil por lucros cessantes devido a morte de 12 animais que estavam no pasto quando um fio de alta tensão se rompeu. A decisão é dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Cachoeira Alta.

    O desembargador-relator Carlos Alberto França verificou que no caso estão presentes todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, ou seja, o dano (morte do gado e curto circuito de equipamento da autora da ação), a conduta danosa (rompimento do fio de alta-tensão) e o nexo causal entre o dano e a conduta.

    Consta dos autos que o acidente ocasionou a morte por eletroplessão de 12 cabeças de gabo da raça girolando, sendo 8 vacas com mais 36 meses e 4 novilhas de 24 meses de idade, leiteiras de alta produção, todas prenhes e em fase final de gestação. Além do curto-circuito de dois para-raios e um capacitor.

    Para o magistrado, a Celg, detentora do monopólio do serviço público em questão, deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários à disposição, modernos e operantes, bem como uma estrutura e logística que lhe permita agir com a presteza necessária para minimizar ao máximo os transtornos às unidades consumidoras.

    “Logo, não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede elétrica sob sua responsabilidade (conservando de forma ineficiente a rede elétrica de alta tensão) como os serviços de prevenção de acidentes desta natureza, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pela autora da ação, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia no trato da solução do problema por parte da Celg, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilização”, frisou Carlos Alberto França.

    Alegação
    O desembargador não acatou a alegação da Celg de que, diante da ausência de requerimento administrativo de ressarcimento pelos prejuízos suportados com o evento danoso, não pode ser condenada a pagar a indenização, porque teve conhecimento do rompimento do cabo de alta-tensão e queda na fazenda de propriedade da autora por meio de seu sistema informatizado de distribuição de energia elétrica e pela presença de seus funcionários do local do evento danoso.

    “Por outro viés, não tendo sido comprovada pela Celg a alegação de que as tempestades, ventos e raios foram os causadores do rompimento do fio de alta-tensão, bem como a existência de outro fato fortuito, de força maior ou a culpa exclusiva da vítima, ônus estes que lhe incumbia (artigo 373, II do Código de Processo Civil), não há como acolher a pretensão de exclusão de sua responsabilidade objetiva”, salientou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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