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2 de Maio de 2024

FGTS para Professores categoria O

É possível exigir os depósitos do FGTS do Governo do Estado de São Paulo para o profissional de educação contratado temporariamente nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009

Publicado por Rodrigo Soares
há 2 anos

Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) consiste em garantia constitucional concedida ao trabalhador de modo geral, e não apenas do empregado (ou seja, daquele submetido ao regime celetista – CLT).

Sabido é que muitos governos, como é o caso aqui do Estado de São Paulo, em vez de preencher a vacância dos cargos docentes, promovendo imprescindível concurso público, valem-se de brecha constitucional para contratação de mão-de-obra temporária emergencial como forma de suprir a falta de professores em sala de aula.

O problema é que esses contratados, aqui designados como Categoria O, não são, tecnicamente, considerados servidores nem empregados. Estão num estado de "limbo jurídico".

Aproveitando-se dessa indefinição, o Governo do Estado de São Paulo sonegaa esses docentes o direito de contar com os depósitos do FGTS, permitindo que saiam, no término natural do contrato de trabalho (sem justa causa), com “uma mão na frente e a outra atrás”, sem qualquer respaldo, principalmente frente a impossibilidade legal de imediata recontratação.

Há, portanto, a possibilidade de reivindicar a regularização dessa situação perante o Poder Judiciário.

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