Fiança é mantida em contrato de locação prorrogado
A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. O fiador tem o direito de se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 que promoveu a alteração do artigo 39 da Lei do Inquilinato , o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato. Ainda de acordo com Salomão, vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da Súmula 214 do STJ, segundo a qual: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Mudança na jurisprudência
O ministro mencionou que, em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança ...
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