Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Ficha Limpa: as dúvidas que pairam no Supremo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 14 anos

    O projeto que deu origem à Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135 de 4 de junho de 2010) teve iniciativa popular. A proposta chegou ao Congresso assinada por 1,3 milhão de eleitores, totalizando 1,6 milhão até sua aprovação, e ainda ganhou o apoio de mais de 2,5 milhões de internautas.

    Em resumo, a lei impede a candidatura de políticos condenados criminalmente por órgão colegiado [turmas ou plenários dos tribunais] e aumenta de três para oito anos o período de inelegibilidade dos candidatos. Esse tempo começa a ser contado após o cumprimento da pena.

    A Ficha Limpa também veda a candidatura de políticos que tenham renunciado a mandato para escapar de processo de cassação já em andamento.

    Muitos candidatos a cargos nas eleições de 2010 tiveram seus registros negados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF). Pontos controversos da Lei da Ficha Limpa dividiram a Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, apresentado pelo ex-candidato ao governo do DF Joaquim Roriz, iniciado na quarta-feira (22) e interrompido na madrugada desta sexta.

    Emenda de redação

    Todo projeto de lei complementar, como a proposta da Ficha Limpa, deve ser votado duas vezes na Casa em que foi iniciado (no caso, a Câmara dos Deputados) e seguir para o Senado (casa revisora), que também vota a matéria em dois turnos. Contudo, se o Senado faz emendas ao conteúdo, o projeto deve ser votado novamente pela Câmara.

    Há uma hipótese de dispensa da volta do projeto à Casa de origem: se a emenda alterar apenas a técnica de redação. No caso da Ficha Limpa, uma mudança proposta pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ) substituiu a forma verbal "tenham sido [condenados, excluídos, demitidos, aposentados]" por "os que forem [condenados, excluídos, demitidos, aposentados]". Na época, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) entendeu que se tratava de emenda de redação e a aprovou. A mudança foi confirmada pelo Plenário do Senado, que aprovou a matéria e a enviou à sanção do presidente Lula.

    No entanto, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, enxerga erro na tramitação do projeto no Congresso, porque a emenda teria mudado o sentido da lei e revelaria uma dúvida dos legisladores sobre seu alcance no tempo. Assim, por não ter voltado à Câmara, a lei deveria ser declarada inconstitucional na visão do magistrado.

    A maioria dos ministros, porém, foi contrária ao entendimento de Peluso. Tanto em termos de mérito quanto porque, no recurso de Roriz, o tribunal não é questionado sobre o assunto. A ministra Cármem Lúcia lembrou que a Justiça brasileira não age sem ter sido provocada e disse que uma declaração de inconstitucionalidade "de ofício" seria contrária ao procedimento do STF.

    Repercussão geral

    Joaquim Roriz provocou o Supremo contra o acórdão do TSE que negou seu direito de ser candidato. Assim, a Corte estava analisando o caso concreto de Roriz, em torno da interpretação do TSE, e não a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em si.

    Entretanto, desde a Emenda Constitucional 45, que reformou o Judiciário, o Supremo passou a analisar a repercussão geral do recurso extraordinário como pré-requisito da sua admissão à Corte. Em outras palavras: alguém que apela ao Supremo numa briga de vizinhos, por exemplo, precisa provar que haverá uma repercussão ampla do julgamento, ou seja, que ultrapassará o interesse das partes envolvidas por ter relevância jurídica, política, social ou econômica. Esse "filtro", por outro lado, provoca a repetição do resultado no STF nos demais tribunais, em casos idênticos.

    O julgamento de Roriz ganhou notoriedade pela grande possibilidade de ser aplicado aos demais candidatos que se encontram com os registros recusados pela Justiça Eleitoral.

    Anualidade

    O artigo 16 da Constituição Federal determina que a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra menos de um ano desde a data de sua vigência. A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor em junho de 2010 e, por isso, dividiu os votos do Supremo quanto à sua aplicabilidade, ou eficácia, para o pleito deste ano.

    Os ministros que defendem a Ficha Limpa alegam que a norma entrou em vigor antes das convenções partidárias e que, portanto, não alterou o processo eleitoral propriamente dito. Para Joaquim Barbosa, o processo eleitoral se inicia no momento dos registros de candidaturas. "As normas não beneficiam este ou aquele partido ou candidato", frisou o ministro, com a concordância da ministra Carmen Lúcia.

    Jurisprudência da Corte foi usada para justificar esse entendimento. Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski citou um julgamento de 1990, quando o Supremo entendeu que a exigência da anualidade da lei eleitoral não se aplicava à Lei das Inelegibilidades (LC64/90). A norma foi publicada em maio daquele mesmo ano eleitoral e teve eficácia em outubro.

    A comparação, contudo, foi atacada por Gilmar Mendes. Ele disse que, na época, a aplicação da Lei das Inelegibilidades era necessária às primeiras eleições democráticas a serem realizadas após o período do regime militar. Segundo ele, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da Constituição Federal é cláusula pétrea e uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, e não pode ser desprezado em nome da pressão popular.

    Ao acatar o recurso de Roriz no que diz respeito a essa reclamação sobre a anualidade da lei, o ministro Dias Toffoli disse que o artigo 16 protege a democracia de "ações casuísticas do legislador". Para ele, a norma deve obedecer à regra constitucional para não "afetar, alterar, interferir, modificar e perturbar o processo eleitoral em curso".

    A idéia de que a Ficha Limpa fere o princípio da anualidade foi que a tese da defesa que mais conquistou votos entre os ministros. Foram 5 contra e 5 a favor.

    Renúncia ou condenação

    Roriz questionava seu enquadramento na Lei da Ficha Limpa uma vez que não foi condenado criminalmente - apenas renunciou ao mandato para evitar a cassação. Seus advogados diziam que a renúncia, em 2007, seria um ato jurídico perfeito - e lícito - que não poderia gerar efeitos três anos depois, a partir de uma lei igualmente posterior. Nesse sentido votou o ministro Março Aurélio: "Não podemos presumir culpa de quem renuncia", ponderou.

    O argumento não foi bem recebido pelo ministro Ricardo Lewandowski: "A elegibilidade ou a inelegibilidade não são efeitos futuros da renúncia, que produziu seus efeitos ao ser publicada no Diário do Congresso". Esse efeito, para ele, seria tão-somente o arquivamento da representação do PSOL para abertura de processo no Senado Federal. "Não há direito adquirido à elegibilidade: o direito é definido e aferido a cada eleição, assim como não há direito garantido à reeleição", explicou.

    A nova lei cita como inelegíveis os políticos que renunciarem para fugir da cassação por oito anos a partir do fim do mandato do qual abre mão.

    Retroatividade x inelegibilidade

    A Constituição indica que uma nova lei penal não retroage, exceto para beneficiar o réu. A defesa de Roriz usou o argumento de que a Lei da Ficha Limpa estaria retroagindo para prejudicá-lo. Por isso, os ministros do STF discutiram se haveria um caráter de pena ou sanção na inelegibilidade temporária determinada pela lei.

    Para os ministros que defendem a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade não tem caráter penal nem punitivo, somente protege a coletividade e os valores republicanos. "Não há como confundir uma lei que estabelece condições para elegibilidade com a lei penal", disse Lewandowski. O ministro Joaquim Barbosa destacou que a lei apenas analisa a situação de cada candidato no momento do pedido de registro de candidatura.

    Para Gilmar Mendes, embora a inelegibilidade não seja pena, assemelha-se a uma sanção. Esse pensamento também foi desenvolvido pelo ministro Celso de Mello, para quem "a inelegibilidade traduz uma gravíssima limitação ao direito fundamental de participação política".

    A tese da defesa, da retroatividade, terminou não sendo acolhida pelos ministros do STF. Saiu vencedor o entendimento de que a Ficha Limpa não trata de retroagir ou não, mas de estabelecer condições de elegibilidade, sendo, por isso, constitucional.

    Presunção da inocência

    A Constituição garante que ninguém será culpado até o trânsito em julgado (decisão definitiva) da sentença penal condenatória. A Lei da Ficha Limpa, porém, exige apenas uma decisão colegiada para impedir a candidatura ao cargo eletivo. Para os ministros favoráveis à Ficha Limpa, em se tratando de eleições, esse princípio da presunção de inocência (artigo 5º) deve ceder espaço aos valores constitucionais de probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato, sendo considerada a vida pregressa do candidato (artigo 14).

    "A lei não considerou culpado nem assim presumiu o renunciante, apenas destacou que o eleito que tenha contra si representação e que renuncia não cumpre condição ético-constitucional para, durante o período legalmente fixado [oito anos], oferecer-se mais uma vez ao povo como nome habitado ao cumprimento de novo mandato popular", afirmou Cármen Lúcia.

    Desempate

    Atualmente, o recurso extraordinário encontra-se numa encruzilhada: o Plenário pode declarar a perda do objeto - uma vez que Roriz renunciou à candidatura nesta sexta (24) em favor da sua mulher - ou poderá prosseguir o julgamento (empatado em cinco votos a cinco), uma vez que este tem repercussão geral reconhecida para casos semelhantes.

    Caso a Corte prossiga o julgamento, haverá vários caminhos possíveis, entre os quais: esperar a nomeação do próximo ministro do Supremo, que ocupará a cadeira vaga com a aposentadoria de Eros Grau e poderá dar o voto de desempate; o presidente dar um voto de qualidade (que no caso seria favorável ao recurso e contrário à aplicação da Lei da Ficha Limpa); ou proclamar o empate como resultado do julgamento, o que faria valer, na última instância, o acórdão do TSE contra Roriz e a interpretação da eficácia da lei já nestas eleições.

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações244
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ficha-limpa-as-duvidas-que-pairam-no-supremo/2392403

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)