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16 de Junho de 2024
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    “Fila ordinária” da ordem cronológica e “fila dupla” de idosos

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    Por Telmo Schorr, advogado (OAB-RS nº 32.158)

    Em sua edição da última sexta-feira (17), o Espaço Vital publicou apropriada matéria, tratando e dando conta que o Órgão Especial do TJRS está começando a receber – e julgar – mandados de segurança contra atos praticados pelo desembargador presidente da corte estadual que – por meio de autoridade delegada a um juiz, na Central de Conciliações e Pagamentos de Precatórios - vem indeferindo a maioria de requerimentos formulados por advogados.

    Estes são prejudicados nos pedidos de preferência para o pagamento da verba advocatícia.

    Advogar contra a Fazenda Pública sempre foi bem mais espinhoso que na atividade jurisdicional cível, na medida em que lá os débitos são lançados na vala comum dos precatórios e, sabidamente, esses vêm sendo inadimplidos há uma década sem que houvesse a mínima possibilidade de sua satisfação, por exemplo, pelo eficiente Bacenjud.

    A situação foi amenizada por conta da Emenda Constitucional nº 62, que prevê um percentual de 1,5% da receita corrente líquida de caráter compulsório, como fonte de recursos e destinados à quitação.

    Com esse percentual, fácil concluir que não houve recursos suficientes para saldar uma dívida bilionária; assim, os valores vão sendo alcançados pelo ente público aos credores judiciários em doses homeopáticas.

    Com isso, algumas regras também constitucionais foram estabelecidas, como por exemplo a preferência para idosos e portadores de doença grave (parágrafo 2º. do art. 100 e da Resolução CNJ nº 115/2010), como pré-requisitos para receber seus créditos.

    Hoje há uma verdadeira “fila dupla” de idosos e doentes tramitando em paralelo à “fila ordinária” da ordem cronológica (art. 100 da CF-88).

    Em havendo pagamentos, mesmo que mínimos e atendendo a poucos, passamos a ter vários problemas de toda a natureza, enquanto antigamente havia unicamente um: não pagava ninguém!

    Em havendo pagamento, reitero, dessa condenação e, mesmo que parcial e excepcional, nada mais óbvio e elementar que tal alcance contemple igualmente a verba honorária sucumbencial, aliás, como bem fundamentado pelos votos vencidos na ação mandamental nº 70067318782, de cujo cabimento nem seria necessário. Afinal, a Súmula nº 733 do STF preconiza que em sede de precatório não cabe recurso extraordinário; logo, inexistindo recurso e ante o caráter administrativo desse, de suas decisões em face do ato coator denegando a honorária, a via adequada não é outra que não seja o mandado de segurança.

    Quanto à legitimidade, o STJ já reconheceu sua possibilidade, isso inclusive em grau de afetação de repetitividade (REsp nº. 1102473-RS), acrescido ainda dos REsps. nºs 1080515-RS e 1180280-RS.

    Essa discussão acerca do cabimento da verba honorária em pagamento preferencial de precatório ante a divergência ocorrida já na origem de seu exame é outra daquelas que vai desaguar também, ao final e ao cabo, na esfera de apreciação e exame do Supremo Tribunal Federal.

    Estou convicto que a OAB, por meio da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, vai acompanhar e interceder - como de hábito - em favor da advocacia (a exemplo do protagonismo na edição da Súmula Vinculante nº. 47/STF e da Adin nº 4357/STF).

    Além disso, igualmente já tem assento assegurado no Fórum Nacional de Precatórios do CNJ, tanto quanto já efetivado pela Comissão de Direito e Prerrogativas (CDAP) da Seccional da OAB-RS, o ingresso como “amicus curiae” no âmbito do aludido mandado de segurança, objeto de apreciação e muito bem pinçado pelo Espaço Vital.

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    tschorr@terra.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fila-ordinaria-da-ordem-cronologica-e-fila-dupla-de-idosos/352100067

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