Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor
Publicado por Ashbell Redua
há 11 anos
Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade.
Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou.
Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.
Processo: Resp 871269
Fonte: www.stj.jus.br
A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.
No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade.
Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. “No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 – normas de transição”, considerou.
Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. “Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração”, acrescentou.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. “Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade”, concluiu o ministro Nilson Naves.
Processo: Resp 871269
Fonte: www.stj.jus.br
3 Comentários
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Consideremos que o militar, por alguma razão, não aderiu ao desconto de 1,5%, mas vem contribuindo para a pensão militar há mais de 60 anos. Quando ele falecer agora, sendo viúvo, não deixará a pensão militar para suas filhas, mesmo tendo contribuído por mais de 50 anos, antes da vigência da Medida Provisória 2215? continuar lendo
Bom dia!
Ashbell eu sou Cristiano Cabral, eu tenho duas perguntas para fazer para Sr. Ashbell primeiro pergunta um processo: trabalhei 6 anos no Banco Santander Brasil, na rua Haddock lobo n-445 Tijuca, próximo ao Largo da segunda feira. Sem faltar: sol e chuva eu estava todo o plantão de serviços preservando o patrimônio: como vigilante patrimonial da empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança de Transporte de Valores Ltda a mesma entrou em falência me devolveu todos os meus documentos, já tirando o Banco Santander Brasil prestador do serviço de jogada para receber meu fundo de garantia e passar para outra firma sem ser indenizado pelos 6 anos de serviços prestados acredite se quiser até hoje ainda não recebi nenhum valor: fui no sindicato ficou anos o Banco Santander Brasil comprou e fui no advogado particular da igreja que me indicaram o Banco Santander Brasil também comprou.
Eu desacreditou da justiça até hoje não acredito em leis trabalhistas onesta. Eu lembro que o Banco Santander Brasil me chamaram para um acordo eu não quis escondido dos meus advogado até racismo sofria pelo um malote do do Banco eu tive que aturar para não perder minha razão de tomar uma justa causa.
Encontro estiver vida há esperança a esperança e a última que morre. Obrigado pela paciência aguardo o contato.
E a segunda pergunta a minha mãe e minhas tias são analfabetas elas não tem noção de que e um Mongeral e Pecúlio de um ex. Combatente da segunda guerra mundial da Marinha do Brasil. Assim era meu avô Sr. Ary Cabral Avelino o mesmo voltou da guerra desorientado vivia dentro de casa com problemas de audição e gostava de usar roupas rasgadas então o sobrinho mas velho entrou na Marinha do Brasil por intermédio dele e passou a procuração do ex. Combatente todas para o nome do mesmo e até hoje as filhas nunca receberam nada até os imóveis ainda não fizeram o inventário está no nome do ex. Combatente. Eu descubro quando o meu avô mandou ir até a Marinha para apanhar uma senha para me alistar aí eu percebi o descaso dele e fiz um requerimento diversos pedindo a pensão da filha de ex. Combatente de qualquer condição, foi negada o motivo não entendi até porque eu fiz o requerimento pedindo os três últimos contracheques era descontado os 1,5% no contracheque dele no imposto da Marinha e minha avó também recebia a pensão do as filha que não foi bem orientada pelo procurador que desaparece até hoje não mas havi percebo por questão de ética a Marinha do Brasil protege ele assim o ouvidor deixou claro que não podia ir contra instituição que pagava ele e o próprio ouvidor que me atendeu me disse que conhece ele.
Por favor preciso de uma ajuda ou orientação mas centrada. continuar lendo
Quero, saber se eu posso trabalhar, sou pensionista do exército. Meu benefício na lei é Né 3.765/1960, com a medida provisória N"2.215-10, de 31 AGo. Meu nome é Iris. continuar lendo