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5 de Maio de 2024
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    Filha de servidor que manteve união estável perde pensão

    há 8 anos

    A Advocacia Geral da União (AGU) demonstrou a legalidade da interrupção de pagamento de pensão a uma filha de servidor público falecido que manteve união estável e, portanto, não cumpria os requisitos legais para o recebimento do benefício. A 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da mulher para voltar a receber a pensão.

    O pagamento do benefício foi interrompido após investigação motivada por denúncia anônima revelar que a filha do ex-funcionário mantinha união estável. A legislação brasileira estabelece que a pensão deve ser paga somente à maior filha solteira que não tenha cargo público fixo. Ela acionou a Justiça pedindo o restabelecimento do benefício, mas a Procuradoria Seccional da União em Ilhéus, unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a união estável é equiparável ao casamento.

    A autora negou ter mantido relação duradoura com o companheiro citado no processo, mas a procuradoria juntou ao processo provas da relação, incluindo certidão de casamento religioso.

    Decisão de primeira instância negou o reestabelecimento da pensão. A autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve o entendimento. Acolhendo os argumentos da AGU, o magistrado responsável pela análise do caso assinalou que “união estável equipara-se ao casamento e o ‘status’ legal de companheira é semelhante ao de cônjuge. Portanto, os relacionamentos estáveis mantidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos, ainda que já terminados, causaram a perda da condição de filha solteira”.

    Reajuste

    Em um outro caso envolvendo a filha de um servidor falecido, a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3) comprovou a prescrição em ação ajuizada pela pensionista para reivindicar uma incidência mais vantajosa do reajuste de 81% concedido pela Lei nº 8.162/91. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, conforme argumentado pela unidade da AGU, que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido que eventuais pagamentos dos acréscimos só deveriam ser feitos até a edição da Medida Provisória 2131/2000, razão pela qual a pretensão da autora, que só propôs a ação em 2008, já estava prescrita.

    A PRU3 e a Procuradoria Seccional da União em Ilhéus são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Processos nº: 0000727-83.2008.4.01.3307/BA – TRF1 e Apelação Cível nº 0010454-81.2008.4.03.6000/MS – TRF3.

    Nathália Caeiro/Raphael Bruno

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