Filiação socioafetiva “pai é quem cria?”
A velha frase que diz “pai é quem cria”, nos traduz o sentido de que o cuidado é que determina tal vínculo, independente da carga genética.
Com a possibilidade do rompimento da união de um casal em nossa sociedade, passamos a ter possíveis substitutos para a figura materna e paterna. A partir deste cenário, várias são as mudanças que podem ocorrer no lar. Este texto busca se ater aos reflexos jurídicos de tais mudanças.
Começamos pelo fator que determina a parentalidade de um indivíduo. A velha frase que diz “pai é quem cria”, nos traduz o sentido de que o cuidado é que determina tal vínculo, independente da carga genética.
O termo vinculação ou filiação socioafetiva, pode ser facilmente resumido, pela existência de um relacionamento baseado no cuidado e afeto, que transponham as barreiras culturais da vinculação biológica sem nenhum outro pressuposto.
Foi pensando nisso, que os tribunais começaram a ter mais atenção em casos que envolvem tais assuntos. Passando a reconhecer a multiparentalidade atribuindo o afeto como um valor jurídico. Sendo assim, se uma pessoa vivencia uma situação de vínculos afetivos, não há como não reconhecer que tal relação produz efeitos jurídicos.
Por isso, passou a ser possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sem eximir a paternidade do pai/mãe biológico. Não falamos aqui de uma exclusão de exercício de paternidade e sim o acúmulo dela.
Como demonstração dos direitos que decorrem de um vínculo multiparental falamos da possibilidade de MODIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DO FILHO. Uma vez que os documentos públicos precisam refletir a vivência prática, podendo configurar uma ofensa, tal contradição, em relação ao significado de afetos, valores e cuidado de um individuo.
Sendo ainda possível, o reconhecimento da multiparentalidade de forma extrajudicial, diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, por se tratar de documento de valor público, tem o caráter irrevogável.
Caso o filho tenha mais do que doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. Devendo ser coletado a sua anuência perante o oficial de registro civil.
Para que possamos concluir os pontos apontados no texto acima, é importante lembrar que é plenamente possível registro de dois pais e/ou de duas mães no lugar onde compõe a filiação no registro de nascimento. Ficando limitado figurar apenas dois pais ou duas mães no polo registral, não podendo passar disso.
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