Fim da competência delegada corrige erro histórico
É possível afirmar que um dos maiores avanços da Justiça Federal nos últimos 20 anos ocorreu com sua interiorização, algo que possibilitou que as discussões envolvendo entes federais, contempladas pelo artigo 109, da Constituição Federal, pudessem ocorrer de maneira mais próxima aos cidadãos das cidades brasileiras de médio porte.
Foi um avanço notável não apenas porque se aperfeiçoou o acesso à Justiça, mas sobretudo em razão da descentralização das demandas, distribuídas aos juízes que estão mais próximos dos fatos, o que acabou por gerar decisões mais acertadas e menos suscetíveis às discussões meramente protelatórias.
Mas, mesmo assim, havia algo “fora do lugar”, em relação às discussões sobre tributos federais.
Desde que foi instituída a Justiça Federal em primeira instância, nos termos da Lei 5.010, de 1966, as Comarcas do interior, onde não funcionasse a Justiça Federal, seriam responsáveis pelo processamento dos executivos fiscais envolvendo tributos ou matéria federal, ajuizadas contra contribuintes destas localidades. Era a chamada competência federal delegada.
Embora tivesse sido necessária durante muitos anos, a chamada competência delegada nas execuções fiscais promoveu inúmeras distorções de julgamentos que prejudicaram não apenas os contribuintes, mas também o erário, na medida em que para além da carga sobrenatural a que estavam submetidos os Juízes da esfera estadual, estes também se viam obrigados a julgar causas de matérias completamente estranhas ao seu conhecimento usual.
Poderia se afirmar que o direito tributário é o mesmo, seja em uma causa de matéria tributária estadual/municipal ou federal, uma vez que o Código Tributário Federal contém regras indistintas neste sentido.
Mas o problema era muito maior, pois as discussões reservadas a...
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