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16 de Junho de 2024

Fisioterapeuta pode realizar perícia judicial

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos

Por Dionísio Birnfeld.

Interessante acórdão de apelação proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região amplia a base de profissionais que podem, em certos casos, realizar perícias judiciais.

Para aquele tribunal, o fato de a prova técnica não ser produzida por médico não a conduz à nulidade, porque o fisioterapeuta que atua como perito é profissional de nível superior e da confiança do Juízo.

No caso em comento, trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, em que foi negado benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Insatisfeita com o laudo pericial, a segurada sustentou a nulidade do trabalho do especialista.

A autora da ação apresentava perda de sensibilidade tátil, térmica e dolorosa em região do pé esquerdo que, no entanto, não lhe acarretava incapacidade para a atividade laborativa, arrematando o perito que a lesão não alterava a motricidade ou o equilíbrio, de modo que segurada apresentava quadro funcional com força muscular, amplitude de movimento e tolerância a esforço preservados, com aptidão para o exercício de atividade que exija esforço físico, levantamento de peso, repetitividade ou movimentos finos.

Anotou o relator, desembargador federal Sérgio Nascimento, que o fisioterapeuta "apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada. Assim, não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou de prova oral."

Na hipótese em comento, sequer houve laudo de assistente técnico da autora que contrariasse a conclusão pericial.

O julgamento foi unânime e teve a participaão também dos desembargadores federais Castro Guerra e Diva Malerbi. A decisão transitou em julgado (Proc. nº 2008.03.99.043750-1).

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