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3 de Maio de 2024

Foi reconhecido o direito da contagem de tempo congelado na pandemia.

há 10 meses

Resumo da notícia

Como fica a contagem do tempo de serviço de 2020 a 2021 para adicionais temporais e demais benefícios do servidor?

O Tribunal de Contas do Estado reconheceu o direito de contagem de tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 a 31/12/2021.

Ficou estabelecido que a Lei Complementar 173/2020 que suspendeu a contagem (por causa da pandemia) possui eficácia temporária, ou seja, encerrada a vigência da Lei que congelou os benefícios em 31/12/2021, o tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 a 31/12/2021 passa a poder ser averbado para TODOS OS FINS, decidiu o TCE.

Entretanto, o Tribunal de Contas entendeu que não pode haver pagamentos retroativos a 31/12/2021. Exemplo, se o servidor completou o direito ao quinquênio em 31/12/2020, terá esse direito apostilado em 01/01/2021, mas com reflexos financeiros a partir de 01/01/2022.

A diferença é que, nesse caso, o tempo de serviço corresponde ao período compreendido entre 01/01/2021 a 31/12/2021 passa a ser contado para aquisição do próximo quinquênio, o que antes dessa decisão do TCE não era possível.

Confira o voto do relator (conselheiro Renato Martins Costa) e a deliberação do Tribunal de Contas aparecem a partir de 1h23’50” https://www.youtube.com/watch?v=v1kMiL6LWac

TC-006395.989.23-9 CONSULTA e TC-006449.989.23-5 CONSULTA

Consulente: Prefeitura Municipal de Irapuã e Prefeitura Municipal de Sales.

Assunto: Consulta acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante o período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020, para todos os efeitos administrativos, inclusive com consequência financeira.

CONSULTAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS. GASTO PÚBLICO. DESPESAS COM PESSOAL. PRECEITOS QUE RESTRINGEM A GERAÇÃO E O AUMENTO DA DESPESA. NORMA CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RATIFICADA PELO E. STF. CONTROLE QUE IGUALMENTE REVELOU A NATUREZA DE DIREITO FINANCEIRO DA NORMA. CARACTERÍSTICA JURÍDICA QUE LIMITA SEUS EFEITOS À ESFERA DAS FINANÇAS PÚBLICAS. DISPOSIÇÕES QUE, POR ISSO, NÃO SÃO IDÔNEAS PARA RESTRINGIR OU MODIFICAR O REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESERVAÇÃO DE DIREITOS ASSENTADOS NOS RESPECTIVOS ESTATUTOS. AVERBAÇÃO DE VANTAGENS E ADICIONAIS AUFERIDOS NO PERÍODO DE EXCEÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO FINANCEIRA QUE, CONTUDO, DEVE OPERAR EFEITOS SOMENTE A PARTIR DE 1º/1/2022. PARECER QUE CONHECE DAS CONSULTAS E RESPONDE AOS INTERESSADOS SOBRE OS QUESITOS FORMULADOS.

COMO OCORREU?

A Lei Complementar nº 173/2020 instituiu o Programa de Enfrentamento ao Covid-19, estabelecendo restrições com objetivo de diminuir as despesas do Estados até 31 de dezembro de 2021.

Com isso, ficaram proibidas até 31 de dezembro de 2021:

“... contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço)” (Artigo 8º, inciso IX)

O Tribunal de Contas em 09/12/2020 firmou entendimento de que:

“A norma veda 'contar' o tempo compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal no período assinalado”
“Compreendido que a vedação corresponde à suspensão do prazo de contagem de adicionais por tempo de serviço e licença de assiduidade, nos limites do quanto indagado, o tempo remanescente a 28/05/2020, pode, em princípio, ser retomado a partir de 01/01/2022 para todos os efeitos”.

Ocorre que, o STF, reconheceu a constitucionalidade o citado artigo e da Lei Complementar nº 173/2020.

Mas, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em 12.07.2023, por unanimidade, reconheceram o tempo suspenso pela legislação, para todos os servidores, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.

Com essa decisão, passa a ser possível a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de reconhecimento dos benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço de todos os servidores públicos do Estado de São Paulo.

É importante destacar que a decisão do TCE é de caráter administrativo e não judicial. Ou seja, ela não obriga os entes públicos a devolverem os tempos, mas deixa claro que poderão fazê-lo sem incorrer no risco de improbidade administrativa, uma vez que a LC 173/2020 é de caráter financeiro e com vigência temporal restrita ao período da crise.

O QUE PODE SER FEITO HOJE?

Caso já tenha completado o tempo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, faça a solicitação junto a sua Secretaria e se for negado procure um advogado especialista.

LUTE POR AQUILO QUE ACREDITA!

Dúvidas: https://linkme.bio/eneasadvocacia

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