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17 de Junho de 2024
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    Fornecimento de energia elétrica interrompido gera danos morais

    Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto por Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Cassilândia, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais em favor de R. L. dos S.

    Extrai-se dos autos que a apelada, mesmo estando com suas contas quitadas, foi surpreendida com a presença de funcionários da empresa ré em sua residência para efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso ou informações sobre o corte.

    A Enersul constatou em aberto no seu sistema o pagamento da fatura do mês de dezembro/2011, porém o pagamento da fatura com vencimento em 06/01/2012 foi efetuado em 05/01/2012, conforme provam os documentos dos autos.

    R. L. dos S. foi até o escritório da Enersul, onde foi informada que o corte havia sido indevido e que fariam a religação. Afirma ainda a apelada que na fatura do mês fevereiro/2012 a empresa ré cobrou taxa de religação no valor de R$ 5,03.

    A concessionária informou que um erro de digitação no código de barras da conta do mês de dezembro/2011 impediu a identificação e a baixa na fatura, afirmando que o pagamento foi feito na empresa Agrocampo, correspondente bancário do HSBC, não tendo nenhuma responsabilidade sobre o caso.

    A consumidora pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e o juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido da apelante, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.

    Em seu recurso, a Enersul alega que não deve ser condenada ao pagamento de indenização, pois a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu em virtude de terceiros - banco HSBC, o qual digitou equivocadamente o código de barras da fatura.

    O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, manteve a decisão da apelada ser indenizada pela concessionária, considerando os transtornos que sofreu e sua capacidade econômica, tendo como embasamento a relação de consumo entre empresa e consumidor regida pelo Código de Direito do Consumidor e o artigo 14 da Lei n. 8.078/90.

    Processo nº 0800471-35.2012.8.12.0007

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