Fornecimento de energia elétrica interrompido gera danos morais
O relator do processo manteve a decisão da apelada ser indenizada pela concessionária, considerando os transtornos que sofreu e sua capacidade econômica, tendo como embasamento a relação de consumo entre empresa e consumidor regida pelo Código de Direito do Consumidor
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Cassilândia (MS), que julgou procedente a ação de indenização por danos morais em favor da cliente A decisão foi tomada pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS
Extrai-se dos autos que a apelada, mesmo estando com suas contas quitadas, foi surpreendida com a presença de funcionários da empresa ré em sua residência para efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso ou informações sobre o corte
A Enersul constatou em aberto no seu sistema o pagamento da fatura do mês de dezembro/2011, porém o pagamento da fatura com vencimento em 06/01/2012 foi efetuado em 05/01/2012, conforme provam os documentos dos autos
A cliente foi até o escritório da Enersul, onde foi informada que o corte havia sido indevido e que fariam a religação Afirma ainda a apelada que na fatura do mês fevereiro de 2012 a empresa ré cobrou taxa de religação no valor de R$ 5,03
A concessionária informou que um erro de digitação no código de barras da conta do mês de dezembro de 2011 impediu a identificação e a baixa na fatura, afirmando que o pagamento foi feito na empresa Agrocampo, correspondente bancário do HSBC, não tendo nenhuma responsabilidade sobre o caso
A consumidora pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20000,00 e o juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido da apelante, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 7000,00 de indenização por danos morais
Em seu recurso, a Enersul alega que não deve ser condenada ao pagamento de indenização, pois a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu em virtude de terceiros banco HSBC, o qual digitou equivocadamente o código de barras da fatura
O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, manteve a decisão da apelada ser indenizada pela concessionária, considerando os transtornos que sofreu e sua capacidade econômica, tendo como embasamento a relação de consumo entre empresa e consumidor regida pelo Código de Direito do Consumidor e o artigo 14 da Lei n 8078/90
Processo nº 0800471-3520128120007
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
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