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17 de Junho de 2024
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    Fornecimento de informações pelo INSS deve observar agendamento prévio

    Não é possível impor o fornecimento de dados previdenciários em desacordo com o sistema de agendamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para atender o segurado. A legalidade do procedimento criado pela autarquia foi confirmado em atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça que afastou ação movida com o intuito de obter acesso irrestrito às informações.

    O pedido foi formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) à Justiça Federal em Tocantins após o gerente executivo do INSS no estado informar que a autarquia suspenderia requisições diretas do órgão até manifestação definitiva da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, sobre a matéria. O gestor justificou que o acesso aos prontuários e relatórios e dados dos segurados assistidos pelo órgão poderiam ser obtidos pela DPU por meio do agendamento prévio, senha e filas.

    No entanto, a defensoria requereu liminar para o cumprimento das requisições e cópia integral dos processos administrativos sem o prévio agendamento, com fundamento no artigo 44, inciso X, da Lei Complementar nº 80/94.

    Em manifestação apresentada à Justiça, a Procuradoria Federal no Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ((PFE/INSS) explicaram que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 230, declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro que conferia poder de requisição aos defensores públicos.

    De acordo com os procuradores federais, os fundamentos da Suprema Corte consolidados no julgamento seriam perfeitamente aplicáveis ao caso, não havendo, portanto, que se falar em poder de requisição do defensor público, que deve ter o mesmo tratamento dos demais advogados.

    Ainda segundo os procuradores, o pedido da DPU tinha como objetivo afastar toda a sistemática de prestação de serviço público aperfeiçoada e aprimorada ao longo dos anos pelo INSS, por meio do atendimento organizado por hora marcada para cada segurado.

    Sem filas

    O sistema, enfatizou a AGU, foi criado para solucionar o antigo problema de enormes filas nas portas das agências da autarquia, possibilitando, assim, um atendimento digno, breve e eficaz aos interessados, sendo o agendamento a medida que permite ao segurado reconhecer que seus direitos são observados.

    A Advocacia-Geral defendeu, ainda, o fato do segurado utilizar o agendamento prévio para marcar o atendimento na data mais próxima e conveniente para si mesmo, satisfazendo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, eficiência e impessoalidade.

    Acolhendo os argumentos e informações prestadas pela AGU, a 2ª Vara Federal do Tocantins reconheceu que o prévio agendamento para o protocolo de pedidos administrativos ou prática de qualquer outro ato nas agências do INSS não impede o exercício de direito por parte da DPU. “A medida visa o conforto do próprio segurado, evitando a formação de filas e longos períodos de espera”, assinalou a sentença que considerou improcedente o pedido.

    A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.

    Ref.: Mandado de Segurança Coletivo nº 4277-70.2015.4.01.4300 – 2ª Vara Federal de Tocantins.
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