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27 de Maio de 2024
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    "Fraude a credores" se trata de um "vício de consentimento externo" e NÃO um 'vício social anulável' - Desculpem!

    adam.a.c.a.institucional@gmail.com

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Saiba mais (#PensemosARespeito):

    https://www.youtube.com/channel/UC6OPFX7a_ZRU96Vv7SfPLvA/featured

    A lei não se presta a falácias. A doutrina que deve buscar interpretações coerentes para validá-laa racionalmente. Não sendo isso possível, discutamos sua 'constitucionalidade', mas NÃO CRIAMOS institutos NÃO DESCRITOS do DIREITO POSITIVO!

    (*) ATENÇÃO!

    - Fraude contra credores é um 'vício social capaz' de gerar a 'anulabilidade' do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC.

    ...

    Eu: ??!!

    'Vício social' que é 'anulável'?

    'Interesse público primário' como 'interesse social', tratado como 'questão de ordem pública' cujo 'vício' seja 'convalidável'??!!

    ??!!

    ...

    Podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão"(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429)).

    ...

    Para início de conversa," quem disse "que" fraude a credores "se trata de um" vício social "??!!

    ...

    - Caio Mário da Silva Pereira e Carlos Roberto Gonçalves ensinam que a fraude contra credores é considerada um 'vício social', uma vez que 'não existe vício na vontade do agente, que, a propósito, realmente deseja o negócio, mas em detrimento de terceiros, os credores'.

    ??!!

    O alcance do vício do negócio jurídico diz respeito aos interesses objeto da relação jurídica material questionada.

    Caso o vício repercuta prejuízo a todo corpo social, mesmo que potencialmente, teremos um" vício social ", cuja RELEVÂNCIA por se tratar de uma QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA implica na NULIDADE de TODO o NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO.

    Isso é NOTÓRIO na hipótese da"SIMULAÇÃO", razão pela qual a LEI É CLARA noa EFEITOS EX TUNC DECLARADOS para tais fins. Doutrina e jurisprudência sem ter o que duvidar a respeito...

    Quanto a FRAUDE A CREDORES, o VÍCIO diz respeito ao AGENTE VILIPENDIADOR de seu PATRIMÔNIO por MEIOS ABUSIVOS a TERCEIROS, cujo PREJUÍZO REPERCUTEM aos SEUS DEMAIS CREDORES.

    TODAVIA, SEUS DEMAIS CREDORES POSSUEM LEGITIMIDADE para PLEITEAREM CRÉDITOS decorrentes de RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL com o FRAUDADOR.

    MAIS NINGUÉM do MEIO SOCIAL (DIFERENTE da" SIMULAÇÃO "...).

    LOGO: FRAUDE A CREDORES VIOLA INTERESSES PARTICULARES LITISCONSORTES pela NATUREZA JURIDICA LEGAL SOLIDÁRIA dos DEMAIS CREDORES do FRAUDADOR, MAS isso NÃO SE CONFUNDE com 'interesse público primário' ou 'interesse social'!

    DATA MAXIMA VENIA aos DOUTOS DE AUTORIDADE MENCIONADOS, mas, TODAVIA, se trata de uma QUESTÃO CONCEITUAL que o INTERESSE PREJUDICADO na FRAUDE A CREDORES é LIMITADO ao CONSENTIMENTO dos DEMAIS CREDORES ENVOLVIDOS junto ao FRAUDADOR, e NÃO 'de todo corpo social'!

    ✓✓✓ TANTO que o CC/02 foi CLARO e FELIZ ao DEFINIR que os EFEITOS do VÍCIO em questão sejam ANULÁVEIS ("EX NUNC")!

    TOTALMENTE COERENTE o CC/02 nesse ponto!

    Já a doutrina em questão sustenta se tratar de um 'vício social autônomo' com uma 'conceituação jurídica sem sentido' e 'com efeitos de um vício de consentimento'??!!

    É SIMPLESMENTE porque a FRAUDE A CREDORES se trata LEGALMENTE e CONCEITUALMENTE de um" VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXTERNO " aos DEMAIS AGENTES CREDORES QUIROGRAFÁRIOS da UNIVERSALIDADE JURÍDICA PATRIMONIAL DISPONÍVEL VILIPENDIADA pelo DEVEDOR FRAUDADOR.

    #PensemosARespeito

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    Fraude contra credores não pode ser categorizada como "vício", em razão de sua temporalidade.
    Um contrato com vício social anulável é uma contratação defeituosa ao início da contratação, onde o consentimento foi obtido de forma enganosa para uma das partes.
    A fraude contra credores provém de um contrato regular , cujas partes consentiram sem vício na sua formação original. É a execução desse contrato no espaço e no tempo que, pelo descumprimento de uma das partes no contrato trouxe prejuízo a outra. O núcleo da fraude contra credores está na insolvência e não na intenção inicial dos contratantes.
    A fraude contra credores é, portanto, uma consequência de um contrato INICIALMENTE PERFEITO E SEM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, mas DESCUMPRIDO, e não uma AÇÃO, uma contratação com objetivo precípuo de fraudar uma das partes , fato que o tornaria nulo ou anulável..
    Tanto é que a fraude contra credores não anula o contrato original. O credor mantém seu direito original à prestação avençada e o devedor continua preso ao contrato respondendo pelo dano do não cumprimento, além da exigência da obrigação principal.
    Quanto aos contratos do avençados na forma do artigo 158 CC, também fruto de consequência de uma contratação original, conquanto efetuados com o evidente intuito doloso contra um dos adquirentes, têm em seu favor o instituto da boa-fé, em contraposição ao intuito do fraudador, de maneira que para a sua anulabilidade é de ser comprovado o conluio entre o fraudador e o adquirente que aí sim, em se havendo, evidenciaria uma contratação viciada, passível de anulação. continuar lendo