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16 de Junho de 2024
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    Free lance deve acionar jornal na Justiça estadual

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Ação de cobrança de colaborador freelance contra empresa jornalística para a qual presta serviço deve ser julgada pela Justiça comum estadual e não pela Justiça do Trabalho. A conclusão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Joinville, Santa Catarina, para examinar a ação de Ângelo Antônio Matroeni contra a empresa A Notícia S/A Empresa Jornalística.

    Na ação, ele afirma que, na qualidade de colaborador (freelance), elaborou 132 artigos, que foram oportunamente publicados em periódicos da empresa. Segundo alegou, apesar dos serviços prestados, veio a receber apenas a importância de R$ 275,00. Ele entrou, então, na Justiça, buscando o recebimento do restante que lhe é devido, a quantia seriam R$ 8.000,00.

    Em sua defesa, a empresa afirmou ter feito o pagamento do preço ajustado pela elaboração das matérias jornalísticas. Acrescentou que os textos são voluntariamente elaborados pelos leitores e publicados graciosamente pela empresa.

    Durante a audiência de conciliação, o juiz cível afirmou a incompetência absoluta do Juizado Especial para o exame do caso, entendendo que a ação busca o reconhecimento de relação de trabalho, devido à habitualidade com que os serviços eram prestados.

    O juiz do trabalho, no entanto, também se declarou incompetente. "O próprio autor já na inicial admite que se trata de cobrança pelos serviços prestados na condição de free lance, não havendo também pedido de reconhecimento de vínculo empregatício", considerou. "Assim, entende este Juízo que a relação de trabalho noticiada na peça de ingresso não se enquadra na competência conferida à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da CLT", acrescentou.

    Após examinar o conflito de competência, o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, votou pela competência da Justiça estadual. "Na espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao contrário, busca o recebimento da importância correspondente pelos serviços prestados" , afirmou. "Desta forma, por se tratar de relação de direito material, com nítida natureza de direito civil, cabe à Justiça estadual solucionar a controvérsia", completou o ministro Fernando Gonçalves.

    O relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Segunda Seção. Apenas os ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram pela competência da Justiça do Trabalho. O caso será, então, apreciado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Joinville – SC.

    Processo: CC 46562

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