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16 de Junho de 2024
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    Funcionária de Call Center não conseguiu provar que houve vício de consentimento no seu pedido de demissão

    Uma ex-funcionária da empresa BrasilCenter Comunicações Ltda não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sua demissão a pedido ocorreu com vício de consentimento. A Primeira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso da trabalhadora por considerar que as provas dos autos evidenciam que a iniciativa da ruptura do pacto laboral partiu da empregada.

    Conforme os autos, a funcionária foi contratada para atuar como agente de atendimento (Call Center) em novembro de 2015. Na inicial, ela afirmou que foi obrigada a pedir demissão em 27 de janeiro de 2016 devido à mudança abrupta de horário imposta por seus superiores. Ela alegou que seu horário foi alterado de 14h20 às 19h50 para 16h40 a 23h20 após seus superiores saberem de sua gravidez. Assim, com base no princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da ausência da assistência sindical para o caso, requereu a declaração da nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa.

    Em sua defesa, a empresa justificou que, na ocasião do processo seletivo externo para admissão, os candidatos preenchem formulários informando qual horário de disponibilidade para trabalho, e o horário informado pela trabalhadora abrangia o período das 8h às 21h. Informou que no primeiro mês cumpria a jornada das 13h30 às 19h50 e no mês seguinte o horário foi modificado para 15h às 21h20 e não das 16h40 às 23h20 conforme indicado pela funcionária. Afirmou que a partir do dia 19 de dezembro ela não mais compareceu ao trabalho, mesmo após ter sido convocada a retornar ao trabalho, tendo apresentado atestado médico para alguns dias e faltado injustificadamente em outros até que pediu demissão no dia 27 de janeiro de 2016.

    O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, após análise dos autos, entendeu que nesse caso ficou demonstrada inequivocamente a intenção da autora em rescindir o contrato. Ele destacou trechos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, no sentido de haver evidente desinteresse da reclamante na continuidade do vínculo de emprego, afastando a aplicação do artigo 500 da CLT, visto que referido dispositivo legal tem por finalidade a proteção daqueles que gozam de estabilidade no emprego e “não possui o condão de obrigar alguém a continuar a manter vínculo de emprego quando esta não é a sua vontade, o que restou evidente no caso em tela”.

    A sentença ainda levou em consideração a justificativa da empresa de que em momento algum a funcionária apresentou nenhuma reclamação do supervisor nem tinha motivos para reclamar da jornada de trabalho, já que nunca foi alterado para o horário que alega. Ademais, a trabalhadora não demonstrou que a alteração do horário da jornada se deu no intuito de “persegui-la” ou forçá-la a pedir demissão. “Não há prova de qualquer vício de consentimento ou violência psicológica por parte da reclamada, ônus que incumbia à reclamante nos termos do artigo 818 da CLT”.

    Assim, os membros da Primeira Turma do TRT de Goiás decidiram, por unanimidade, não dar provimento ao recurso da trabalhadora mantendo assim a sentença de primeiro grau que considerou válido o pedido de demissão da trabalhadora. Consequentemente, também foram indeferidos os pedidos de reconhecimento do período de estabilidade e indenização correspondente, pagamento de salário maternidade não recebido e indenização por danos morais.

    PROCESSO TRT – RO-0012100-96.2016.5.18.0002











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 13/08/2018

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