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16 de Junho de 2024
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    Funcionária de hipermercado, gestante de nove meses, se livra de justa causa e recebe R$ 10 mil por danos morais

    A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de uma renomada rede de supermercados que insistiu que fosse reconhecida a validade da justa causa aplicada a uma funcionária grávida que, segundo alegou, teria faltado ao trabalho por diversas vezes sem justificativa. O acórdão ainda condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade e, também, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

    A funcionária tinha sido admitida em 11 de dezembro de 2012 e a demissão por justa causa ocorreu em 3 de outubro de 2013, quando ela estava no último mês de gravidez. Ao longo dos dez meses do contrato de trabalho, a gestante sofreu advertências e suspensões, devido a diversas faltas injustificadas.

    O relator do acórdão, porém, registrou que "chama a atenção que nos cartões de ponto, ao lado das anotações de faltas injustificadas, encontra-se assinalação de outras devidamente justificadas (atestado auxílio-doença)". A própria empresa reconheceu que a funcionária já tinha sido punida devidamente "em relação às faltas ocorridas e que ensejaram a ruptura contratual".

    O colegiado ressaltou, ainda, que "aplicadas à empregada gestante as penalidades de advertência e suspensão, em razão das faltas injustificadas, esses mesmos atos faltosos não podem amparar a rescisão por justa causa, sob pena de configuração da dupla punição e violação ao princípio do ‘non bis in idem'".

    Como a empresa não conseguiu comprovar que a funcionária tivesse cometido outros atos faltosos com gravidade suficiente para configurar a desídia, nos moldes do art. 482, e, da CLT, além dos já apenados, e que justificassem o afastamento da garantia de emprego da gestante, a Câmara entendeu por bem manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que declarou a nulidade da resolução contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada.

    O acórdão ainda negou o pedido da empresa que pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante. A empresa tinha alegado, em síntese, que a funcionária fora demitida por justa causa e que a estabilidade gestante não se aplicaria aos contratos por prazo determinado. Para o colegiado, porém, "a matéria relativa à incidência da estabilidade gestante sobre os contratos por tempo determinado encontra-se superada, ante o entendimento assente do TST, consubstanciado no item III da Súmula 244", e pelo fato de a trabalhadora se encontrar grávida (no último mês de gestação) no momento da rescisão contratual, é correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva.

    Com relação ao dano moral, a Câmara entendeu que a empresa, de fato, foi responsável por um certo abalo moral enfrentado pela funcionária demitida, "injustamente acusada de desidiosa", com perda do convênio médico, às vésperas do parto. Por isso, manteve a condenação da empresa por danos morais imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil, segundo o colegiado "consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". (Processo 0002681-10.2013.5.15.0077)
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