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5 de Maio de 2024
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    Funcionário de cargo de confiança em município não tem direito a FGTS

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    O exercício de cargo de confiança no serviço público, mesmo com anotação na CTPS, não está sujeito ao regime celetista, e o detentor do cargo não tem direito, conseqüentemente, ao FGTS e demais verbas asseguradas aos empregados abrangidos por esse regime. Assim entendeu a ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP).

    Contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na CTPS, foi demitido em 03/01/2000, sem motivo justo. Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não pagara o aviso prévio indenizado e nem efetuara os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista.

    A Câmara Municipal apresentou contestação, mas a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou-a sem legitimidade para apresentá-la. O município, pessoa jurídica de direito público, é que seria detentor do direito da ação. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara e julgou, em relação a esta, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 , VI do CPC .

    O município foi então condenado ao pagamento do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato. O Regional fundamentou sua decisão no fato de a CLT ser o diploma legal da relação jurídica, concluindo, também, que o servidor deveria ser tido como “empregado público”, porque esteve ligado à administração, mediante vínculo de natureza empregatícia, não-estatutária, merecedor, portanto, dos direitos trabalhistas, entre eles o FGTS. Foi taxativo, porém, ao registrar que o servidor foi nomeado para exercer cargo de confiança de livre nomeação, sendo, portanto servidor público com características especiais. Com base nisso, a relatora determinou a exclusão do FGTS da condenação.

    (RR-1048/2000-079-15-00.0)

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