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5 de Maio de 2024
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    Fundação é condenada à revelia por ser representada em audiência por advogado sem procuração

    há 7 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE contra decisão que aplicou a pena de revelia porque seu preposto compareceu à audiência acompanhado por advogado sem procuração. Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de que houve cerceamento de defesa.

    A fundação afirmou que, na audiência inaugural, as penas de revelia e confissão ficta foram aplicadas por não ter apresentado, naquele momento, os documentos de representação. Entendia dessa forma que seu direito de defesa foi cerceado, e sustentou que, após concedido prazo para juntada de documentos, houve a efetiva comprovação da representatividade do advogado, o que afastaria os efeitos da revelia decretada.

    Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), as alegações da fundação não possuíam qualquer sustentação. Na ata da audiência não constava o indeferimento de nenhum oferecimento de defesa, nem protesto contra a revelia decretada, mas apenas o requerimento de concessão de prazo para juntada de procuração, substabelecimento e atos constituídos, que foram indeferidos pelo juízo.

    A decisão regional acrescenta ainda que, após a regularização da representação, a fundação “mais uma vez nada mencionou acerca da necessidade de garantia de seu direito de defesa”, deixando ainda de se manifestar no prosseguimento da audiência e nas demais oportunidades, ficando caracterizada a preclusão. Em relação às alegações de impedimento na consignação do seu protesto, o Regional ressalta que a fundação não apresentou testemunhas ou outros elementos capazes de comprovar o cerceio.

    No TST, a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que o que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento de defesa é a “restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender”, o que, para ela, não ocorreu no caso. A desembargadora ressaltou que, segundo a decisão regional, não houve restrição injustificada na produção de provas ou qualquer impedimento à parte para se defender ou influenciar o convencimento do juízo. “As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas, pois devem ser exercitadas de acordo com a legislação que disciplina o processo judicial”, afirmou.

    Segundo a relatora, a não declaração de nulidade de ato decisório contra o qual a parte não se insurge no momento oportuno não caracteriza violação constitucional, e, nesses casos, consuma-se a preclusão (artigo 795, caput, da CLT). ”Percebe-se claramente que a fundação pretende obter a reforma da decisão com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional”, concluiu.

    Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso da FADE.

    (Dirceu Arcoverde/CF)

    Processo: ARR-1662-11.2011.5.06.0005

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