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30 de Abril de 2024

Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) e valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.

Publicado por Zulene Gomes
há 4 meses

Fonte: Informativo 1117 STF.

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal ( CF/1988, art. 22, I)— lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual ( Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.

A pena de multa, que possui natureza de sanção, e a destinação dos recursos financeiros provenientes de seu pagamento (1), inserem-se no âmbito do direito penal (2), cuja competência para legislar compete privativamente à União. Além disso, o Fundo Penitenciario Nacional (FPN), que é custeado principalmente pela União, repassa às unidades federativas recursos que extrapolam, em muito, aqueles decorrentes das multas penais.

Nesse contexto, o estado-membro não pode se apropriar diretamente dos valores oriundos das penas de multa, sem o intermédio da União, e continuar a receber os repasses do FPN, o qual é dotado por diversas fontes, inclusive pelos valores das penas de multa dos demais estados.

Ademais, as disposições instrumentalizadas pela Lei Complementar 79/1994 possuem natureza de normas gerais. Essa lei, que é de caráter nacional, disciplina o FPN e prevê as dotações aos respectivos fundos penitenciários dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Desse modo, os efeitos jurídicos da lei encontram-se expressamente definidos no texto constitucional (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo (4). Além disso, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando os valores que eventualmente tenham ingressado de forma direta no Fundo Penitenciário do Estado do Espírito Santo.

(1) CP P/1940: “Art. 49 9 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.”

(2) Precedente citado: ADI 3.150.

(3) CF/1988 8: “Art.244.§ 1ºº No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2ºº A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3ºº Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4ºº A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”

(4) Lei Complementar688/1995 do Estado do Espírito Santo: “Art.2ºº O Fundo Penitenciário Estadual – FUNPEN N será constituído das seguintes fontes de recurso: I – multas penitenciárias fixadas nas sentenças judiciais, nos termos do Código Penal Brasileiro e demais leis penais.”

ADI 2.935/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59

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