Furto de automóvel de empregado no pátio da empresa em que trabalha
A 6ª Turma do TST condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado.
Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, o julgado entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004).
O furto ocorreu durante um domingo, quando Gilson Carlos da Costa Antonio, então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, após fazer algumas compras no supermercado, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a requerer indenização.
A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), foi favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o TRT da 9ª Região (PR) a reformulou, por entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o processo, pois seria fruto de uma relação de natureza civil, com amparo do Código Civil (artigo 186) e não trabalhista.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na 6ª Turma do TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT.
Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil.
O voto afirma que a controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mas, atenção: por ora, a indenização ainda não está definida. Conhecido o recurso por contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, o provimento declara que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a lide, determinando o retorno dos autos ao TRT-9 para que analise a questão como entender de direito.
O advogado Alceu Marczynski atuou em nome do autor da ação. (RR nº 14648/2006-015-09-40.1 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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