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7 de Maio de 2024
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    Garantia de ordem pública sustenta prisão

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A garantia da ordem pública é um dos elementos que autoriza a prisão preventiva. Assim entendeu a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar provimento a pedido de habeas corpus interposto em favor de um acusado de homicídio duplamente qualificado. A decisão foi unânime, baseada no voto do relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva. O relator afirmou também que atributos pessoais como primariedade, residência fixa e predicados favoráveis não autorizam, por si só, a concessão da liberdade provisória, devendo o princípio da culpabilidade, nesse caso, ser mitigado para dar espaço à segregação do réu. O acusado foi preso em flagrante por ter tentado matar um rival motivado por vingança no bairro Primeiro de Março, em Cuiabá. De acordo com os fatos narrados nos autos na Primeira Instância, no dia e hora em que o fato ocorreu, o autor estava escondido atrás de um muro, e sem possibilitar qualquer chance de defesa, apontou o revólver contra a vítima e disparou três vezes. Entretanto, a vítima foi atingida somente por um projétil, na clavícula. Em seguida o autor continuou apertando o gatilho, mas o restante da munição não deflagrou. O defensor público, representante do autor, alegou em Segunda Instância que a manutenção da prisão do autor feriria o princípio constitucional da não culpabilidade por não estar presente qualquer requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. O artigo afirma que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria . O defensor afirmou ainda a manutenção da prisão preventiva do paciente seria medida desnecessária, por entender estarem ausentes os requisitos que a autorizariam. De acordo com o desembargador relator, o autor dos disparos, em total descontrole, na ânsia de vingar-se, não manifestou qualquer preocupação de que seus atos poderiam ter ferido outras pessoas que transitavam pelo local. Isto porque a tentativa de homicídio foi efetuada na avenida principal do bairro e em horário de grande movimentação, às 13h30. Pode-se concluir que, por sorte, outras pessoas não se machucaram uma vez que as demais balas não deflagraram, situação que demonstra a periculosidade do agente. É imperioso admitir que a decisão que manteve a custódia processual ora hostilizada foi corretamente fundamentada na necessidade de se acautelar o meio social, não constituindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo favorecido, mormente pelo modus operandi, em tese, por ele utilizado, impondo-se averbar que a sua custódia se revela indispensável à garantia da ordem pública, ressaltou o desembargador Luiz Ferreira da Silva. Da mesma forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça em outro pedido de habeas corpus relatado pelo ministro Jorge Mussi. Para negar o pedido ele fundamentou que n ão há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade do agente, dada a natureza do delito e o modo com que foi perpetrado. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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