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16 de Junho de 2024
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    Garantido pagamento pelo estado do MS de perícias realizadas pelo INSS em ação sobre acidente de trabalho

    A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Federal no Mato Grosso do Sul (PF/MS), demonstrou, na Justiça, a responsabilidade do estado pelas despesas com honorários periciais adiantadas pelo INSS em ação proposta na Justiça Estadual contra a autarquia.

    "Apenas para se ter uma ideia da relevância econômica, estima-se que somente na capital, Campo Grande, no ano de 2011, o INSS desembolsará R$ 600 mil, com o adiantamento dos honorários periciais. A Procuradoria Federal espera reaver pelo menos parte deste valor aos cofres do INSS", explicou o procurador chefe do Mato Grosso, Ricardo Santana.

    O INSS ganhou uma ação sobre acidente de trabalho proposta por beneficiário na Justiça Estadual. De acordo com a Constituição Federal esse tipo de ação deve correr na Justiça Estadual, ao contrário de todas as outras, que devem ser protocoladas na Justiça Federal.

    Conforme o artigo da Lei 8.620/93 a autarquia pode antecipar o pagamento da perícia, quando a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita. Porém, isso não se confunde com o custeio das despesas quando a parte perder a ação.

    Os procuradores federais argumentaram que o dever de prestar a assistência judiciária gratuita é da entidade federativa, que mantém o serviço judiciário e não da parte que vence a ação, como no caso presente.

    "Assim, se o cidadão for pobre na forma da lei e demandar perante a Justiça Federal, quem arcará com as despesas respectivas será a União. Por igual razão, se a demanda for proposta perante a Justiça Estadual é o estado membro respectivo quem deve se responsabilizar pelo custeio da respectiva atividade jurisdicional", defenderam os procuradores.

    A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do MS, por unanimidade, acolheu o recurso da AGU contra a decisão estadual que determinou o custeio das perícias pelo INSS. Determinou que o INSS fosse ressarcido em R$ 1 mil gastos neste processo.

    Ref.: Apelação Cível nº - TJ/MS

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