Gestante - Empregada contratada como temporária tem direito à estabilidade
No caso, a trabalhadora havia sido admitida como temporária para trabalhar em setor de embalagens de uma multinacional.
Após terminado o prazo do contrato temporário, a trabalhadora descobriu que estava grávida desde o período de vigência do contrato.
A trabalhadora buscou contato com a empresa para ser reintegrada.
A empresa, por outro lado, negou a reintegração, sob o argumento de que a trabalhadora seria temporária e que, portanto estaria excluída da garantia de emprego prevista na Constituição Fedral.
Deste modo, restou à trabalhadora buscar a reintegração judicialmente.
Em primeira instância, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas negou o pedido de reconhecimento de estabilidade e reintegração ao emprego.
Na sentença constou que a trabalhadora teria conhecimento de que o contrato seria por tempo determinado e que, por este motivo, não seria possível reconhecer a sua estabilidade no emprego.
INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A TRABALHADORA GESTANTE RECORREU, REQUERENDO FOSSE RECONHECIDA A ESTABILIDADE GESTANTE E DEFERIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, UMA VEZ QUE O PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ HAVIA ESGOTADO.
Tudo isso porque a estabilidade gestante assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT também se estende a contratos por prazo determinado, incluindo os temporários, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 244, III.
No TRT da 15ª Região, o Desembargador Relator entendeu que “O art. 10, II, b, do ADCT/88, que erigiu a proteção à maternidade a preceito constitucional, estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O preceito constitucional em referência é perfeitamente consentâneo com os princípios que regem a nova Ordem Constitucional, que contemplou, dentre os direitos sociais do art. 6º, a proteção à maternidade e à infância, manifestando o interesse do Estado na proteção da família.
DESSA FORMA, CONCLUIU O RELATOR QUE A GARANTIA DE EMPREGO ESTABELECIDA NO ART. 10, II, B, DO ADCT NÃO CONFERE PROTEÇÃO APENAS À GESTANTE, SENÃO TAMBÉM AO NASCITURO, A FIM DE GARANTIR-LHE CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA UMA EXISTÊNCIA DIGNA, MEDIANTE A MANUTENÇÃO DO EMPREGO DA SUA GENITORA, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE.
Analisando os autos, o relator do caso concluiu que na ultrassonografia obstétrica realizada em 23/08/2016, a trabalhadora contava com 15 semanas de gestação, do que se conclui que a concepção da gravidez ocorreu aproximadamente em 10/05/2016, estando comprovado, portanto, que a trabalhadora já se encontrava grávida no término do contrato temporário, o que ocorreu em 03/06/2016.
A nova redação do item III da Súmula 244 do Colendo TST, aprovada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012 (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012), confirma a tese sustentada pela trabalhadora, autorizando, assim, o reconhecimento de sua garantia provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive para os contratos por prazo determinado, incluindo os temporários, conforme acórdão.
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Deste modo, foi reconhecida a estabilidade gestante à trabalhadora, sendo que como já havia expirado o prazo estabilitário, foi deferida a conversão da estabilidade em a indenização, nos termos da Súmula nº 244, II, do C. TST, correspondente ao pagamento dos salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e 13º salário proporcional, do período compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.
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