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3 de Maio de 2024

Gestante - Empregada contratada como temporária tem direito à estabilidade

há 5 anos


No caso, a trabalhadora havia sido admitida como temporária para trabalhar em setor de embalagens de uma multinacional.

Após terminado o prazo do contrato temporário, a trabalhadora descobriu que estava grávida desde o período de vigência do contrato.

A trabalhadora buscou contato com a empresa para ser reintegrada.

A empresa, por outro lado, negou a reintegração, sob o argumento de que a trabalhadora seria temporária e que, portanto estaria excluída da garantia de emprego prevista na Constituição Fedral.

Deste modo, restou à trabalhadora buscar a reintegração judicialmente.

Em primeira instância, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas negou o pedido de reconhecimento de estabilidade e reintegração ao emprego.

Na sentença constou que a trabalhadora teria conhecimento de que o contrato seria por tempo determinado e que, por este motivo, não seria possível reconhecer a sua estabilidade no emprego.

INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A TRABALHADORA GESTANTE RECORREU, REQUERENDO FOSSE RECONHECIDA A ESTABILIDADE GESTANTE E DEFERIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, UMA VEZ QUE O PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ HAVIA ESGOTADO.

29082014160440f01 Tudo isso porque a estabilidade gestante assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT também se estende a contratos por prazo determinado, incluindo os temporários, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula nº 244, III.

No TRT da 15ª Região, o Desembargador Relator entendeu que “O art. 10, II, b, do ADCT/88, que erigiu a proteção à maternidade a preceito constitucional, estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O preceito constitucional em referência é perfeitamente consentâneo com os princípios que regem a nova Ordem Constitucional, que contemplou, dentre os direitos sociais do art. 6º, a proteção à maternidade e à infância, manifestando o interesse do Estado na proteção da família.

DESSA FORMA, CONCLUIU O RELATOR QUE A GARANTIA DE EMPREGO ESTABELECIDA NO ART. 10, II, B, DO ADCT NÃO CONFERE PROTEÇÃO APENAS À GESTANTE, SENÃO TAMBÉM AO NASCITURO, A FIM DE GARANTIR-LHE CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA UMA EXISTÊNCIA DIGNA, MEDIANTE A MANUTENÇÃO DO EMPREGO DA SUA GENITORA, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE.

Analisando os autos, o relator do caso concluiu que na ultrassonografia obstétrica realizada em 23/08/2016, a trabalhadora contava com 15 semanas de gestação, do que se conclui que a concepção da gravidez ocorreu aproximadamente em 10/05/2016, estando comprovado, portanto, que a trabalhadora já se encontrava grávida no término do contrato temporário, o que ocorreu em 03/06/2016.

A nova redação do item III da Súmula 244 do Colendo TST, aprovada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012 (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012), confirma a tese sustentada pela trabalhadora, autorizando, assim, o reconhecimento de sua garantia provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive para os contratos por prazo determinado, incluindo os temporários, conforme acórdão.

https://consanifratari.com.br/noticias/gestante-temporaria/

Deste modo, foi reconhecida a estabilidade gestante à trabalhadora, sendo que como já havia expirado o prazo estabilitário, foi deferida a conversão da estabilidade em a indenização, nos termos da Súmula nº 244, II, do C. TST, correspondente ao pagamento dos salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e 13º salário proporcional, do período compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.

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