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16 de Junho de 2024
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    Gestores em final de mandato não podem deixar salários de servidores atrasados

    O Tribunal de Contas de Mato Grosso reexaminou o entendimento sobre o que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aponta quanto aos restos a pagar. Os Acórdãos nº 451/2002 e 1.510/2002 trataram dos procedimentos que o controle externo tem com relação aos salários atrasados dos servidores deixados pelo gestor anterior. O Pleno do TCE-MT explicitou a discussão e ampliou o entendimento, pois foi considerada a necessidade de esclarecer os gestores quanto ao assunto.

    As despesas com pessoal (folha de pagamento, férias, décimo terceiro salário ou encargos sociais) são consideradas despesas compromissadas, de acordo com o parágrafo unicodo artigoo nº 42 da LRF. Significa que tais despesas já devem estar previstas em Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou seja, logo no início do exercício o gestor já sabe que terá aquele gasto contínuo.

    Tais despesas compõem o fluxo de caixa que serve para apurar a disponibilidade financeira que dá suporte para novas despesas nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato. A inadimplência de quaisquer despesas compromissadas, inclusive as despesas com pessoal, está em desrespeito à legislação.

    Quanto à Lei de Responsabilidade fiscal, ainda afirma que não nenhum gestor pode assumir dívidas nos dois últimos quadrimestres de seu mandato sem que possa quitá-las até o final do exercício. No caso do atraso no pagamento de servidores, a irregularidade não é tratada com esta abordagem, pois foi um compromisso assumido desde a aprovação da LDO e não nos dois últimos quadrimestres. O Pleno lembrou que descumprir com a LDO é falha gravíssima e que pode levar à irregularidade das contas.

    O conselheiro substituto e relator do processo, Luiz Henrique Lima, afirmou que entende "as despesas com pessoal como despesas contraídas anteriormente ao período proibitivo estabelecido na LRF, pois a Administração Pública as incluiu nas suas peças de planejamento e não justifica inadimplência". O processo foi analisado na sessão plenária do dia 13/12/2013.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gestores-em-final-de-mandato-nao-podem-deixar-salarios-de-servidores-atrasados/112338213

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