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7 de Maio de 2024
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    GFSJ obtém vitória de 7ª e 8ª horas em processo para bancário do Santander

    Publicado por Gelson Ferrareze
    há 3 anos

    Na última semana, recebemos a notícia que a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais acolheu parte dos pedidos de um bancário do Santander que ainda está na ativa, atuando como Gerente Empresas. Dentre os pedidos reconhecidos pelo Juízo está a condenação do Santander ao pagamento da 7a e 8a horas como horas extras.

    O bancário, que é funcionário desde agosto de 2012, sempre laborou 8h diárias e 40h semanais. Ocorre que, apesar de ser enquadrado sobre a nomenclatura de “Gerente”, o banco não conseguiu comprovar que o mesmo exerceu cargo de direção, de fiscalização, de chefia ou equivalente, ao longo desse tempo.

    A discussão e luta gira em torno do enquadramento do bancário no caput do artigo 224 da CLT, o qual diz:

    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

    O banco, por sua vez, ao longo do processo, tentou convencer a Magistrada que as atividades desempenhadas pelo bancário eram compatíveis com o “cargo de confiança”, a fim de enquadrá-lo no parágrafo 2º do mesmo artigo, o qual diz:

    § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

    O Santander e outras grandes instituições bancárias tentam “maquiar” os fatos, mostrando que os bancários estão investidos nos ditos “cargos de confiança”, já que pagam gratificação de função não inferior a 1/3 do salário base, e denominam a eles uma nomenclatura gerencial. Veja um trecho da sentença resumindo a defesa do banco:

    Acontece que, já sabendo da pré-disposição da entidade em defender esses pontos, a defesa do bancário atua procurando descaracterizá-los, expondo que, apesar de, na maioria das vezes, eles de fato receberem a gratificação de função não inferior a 1/3 do salário base, esses bancários não possuem o chamado “cargo de confiança”, devendo ser enquadrados no caput do artigo 224 da CLT, exposto anteriormente. Então, o agir das instituições financeiras é para driblar o direito, exigindo mais horas de trabalho e pagando menos.

    O momento de desmascarar o banco e comprovar as atividades típicas bancárias é na hora da audiência de instrução. Esse é o momento dos depoimentos das partes (reclamante e representando do banco) e das testemunhas. E somente com essas é possível comprovar a verdadeira inexistência da fidúcia especial (cargo de confiança), a exemplo que, embora as carteiras fossem divididas, todos os gerentes, inclusive o Autor do processo, poderiam atender quaisquer clientes. Dessa forma, a carteira pessoal de cada um não os diferencia entre os demais gerentes, já que não há uma exclusividade no atendimento cotidiano.

    Diante deste cenário, a Magistrada, ao longo de sua decisão, analisou 2 aspectos importantes: o requisito objetivo, referente ao recebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, e o requisito subjetivo, tocante as reais atividades exercidas pelo Reclamante. O primeiro, cumprido e comprovado pelo Santander. Contudo, quanto ao segundo, o Autor conseguiu comprovar que não exerceu nenhum cargo de direção, fiscalização ou chefia que caracterize um cargo de confiança. Dê uma olhada no trecho da decisão:

    Ainda, a Juíza complementou sua decisão mostrando que o Reclamante não tinha poderes para deferimento de crédito, ponto fundamental para a definição da fidúcia especial. A partir da prova colhida em audiência, comprovou-se que ele apenas apresentava propostas de crédito, mas a decisão final cabia ao Gerente Geral ou Administrativo, conforme fragmento da sentença:

    Por fim, diante das provas apresentadas, a conclusão foi pela descaracterização do “cargo de confiança” que o Santander insistia em maquiar, tendo o Juízo condenado o banco ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, veja:


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