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29 de Abril de 2024

Governo libera R$ 1.045 do FGTS, mas a Justiça autoriza saque integral.

há 4 anos

A Medida Provisória nº 946/2020 determina o saque de até R$ 1.045,00 do FGTS do (a) trabalhador (a) a partir de 15/06/2020, onde caberá a Caixa Econômica Federal definir os critérios e o cronograma dos saques.

SAQUE INTEGRAL APENAS COM AÇÃO JUDICIAL – O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por causa da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), através da juíza Dra. Áurea Regina de Souza Sampaio da 34ª Vara de Trabalho, autorizou o levantamento do FGTS de forma integral. Fonte: TRT/RJ. Decisão proferida em 09/04/2020 (site www.trt1.jus.br).

Neste caso específico, a trabalhadora tinha sido dispensada por justa causa. A ação judicial está em andamento para reverter a justa causa, mas não foi (ou não é) motivo para impedir o levantamento do FGTS.

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O advogado Dr. Victor Targino Maia do escritório TARGINO MAIA Advogados Associados, no qual representa a ex-empregada na 34ª Vara de Tabalho fundamentou que, em virtude da paralisação da economia provocada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a trabalhadora necessita de ajuda financeira, sob pena de prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, diante da atual situação Mundial.

PRAZO PARA A AÇÃO JUDICIAL – Considerando o Decreto Legislativo nº 06/2020 e a Lei nº 8.036/90, o trabalhador deverá pleitear o levantamento integral do FGTS em até 90 (noventa) dias da publicação mencionada, ou seja, até o dia 21/06/2020.

DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – O advogado Dr. Victor Targino Maia ressaltou que o FGTS é um direito do (a) trabalhador (a) e que a Lei nº 8.036/90 prevê as hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada em situação de urgência que decorra de desastre natural, onde o Governo Federal tenha reconhecido o Estado de Calamidade Pública, que é o caso vivido atualmente.

Na decisão, a magistrada considerou o estado de calamidade pública no país, decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), autorizando o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS da parte autora, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.

1ª DECISAO NO RIO DE JANEIRO – Também é importante mencionar que já houve o mesmo posicionamento quanto a liberação do FGTS, em decisão recente (26/03/2020), desta vez proferida pela Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel da 7ª Turma do TRT da 1ª Região.

Em sua brilhante fundamentação, a magistrada argumentou que tal medida não prejudica qualquer direito da empresa, e é um direito do trabalhador, autorizando o levantamento imediato em função da calamidade pública reconhecida.

Esse tipo de pedido judicial aumentou, após o Governo Federal conceder algumas medidas para as empresas, como a possibilidade de redução da jornada de trabalho (com o corte de salário de até 70%), bem como a suspensão do contrato de trabalho.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020 EM VIGOR – Como dito, o governo anunciou no dia 01/04/2020, uma medida provisória que permite a redução da jornada de trabalho com corte de salário de até 70% (setenta por cento) no período de até 03 (três) meses, bem como permite a suspensão do contrato de trabalho.

A medida provisória estabelece uma "garantia provisória" do emprego do trabalhador pelos meses em que ele tiver a jornada e o salários reduzidos e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e o salário alterados por dois meses, a garantia do emprego valerá por quatro meses.

Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – a) Identidade, b) CPF, c) Comprovante de Residência, d) Carteira de Trabalho Completa; e e) Extrato Analítico do Recolhimento do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal.

DA NECESSIDADE DO ADVOGADO ESPECIALIZADO – É bastante comum o cliente já ter um advogado no qual confie ou até um advogado próximo/conhecido, porém ele não é especialista.

Por isto, é muito importante a escolha de um advogado especializado para atuar em seu favor, ressaltando sempre a segurança e a capacidade técnica do profissional.

A segurança se resume na transparência no atendimento e na possibilidade de optar por um escritório de advocacia o qual é integrado por vários advogados, com diversas especialidades e capazes de atender questões diversas e não apenas uma questão única.

Já imaginou se o seu advogado, por algum motivo, não consegue atende-lo em determinado período por questões pessoais (por exemplo viagem, doença e etc)? Assim, a contratação de um escritório de advocacia se mostra muito mais segura.

A respeito da capacidade técnica, para escolher o melhor advogado (ou o melhor escritório de advocacia) para você, observe se aquele advogado/escritório já possuem êxito em ações judiciais semelhantes ao seu pedido.

ATENDIMENTO ONLINE E IMEDIATO – Gostou desta matéria? Envie um e-mail para contato@targinomaia.com.br.

Clique aqui para conversar direto pelo whatsapp com o advogado Dr. Victor Targino Maia, sócio proprietário do escritório TARGINO MAIA Advogados Associados.

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