Governo muda regras de certificação de documento eletrônico
O governo reeditou na sexta-feira (27/7) a Medida Provisória 2.200 que regula os órgãos certificadores de documentos eletrônicos.
A MP reeditada abre vaga para mais um representante da iniciativa privada no Comitê Gestor da ICP-Brasil entre outras novidades. Clique aqui para ver o quadro comparativo das duas versões da MP 2.200 produzido pelo professor Omar Kaminski.
Segundo o advogado e economista Renato Opice Blum, coordenador de pós-graduação em direito eletrônico, a reedição trouxe profundas alterações no texto anterior, como o esclarecimento e consignação de que a privacidade da pessoa certificada está garantida, e que ninguém será obrigado a obter certificados, "pois a validade jurídica é um atributo ligado a qualquer meio de prova, seja eletrônico ou não, desde que obtido por meio lícito".
Ao que parece, tomando como exemplo outros países que já adotam leis regulamentando a questão, a reedição da MP, com as alterações, "constitui grande e importante avanço do Brasil no campo do direito eletrônico", afirma o especialista.
Leia o texto da reedição
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-1, DE 27 DE JULHO DE 2001.
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Ministério...
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