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4 de Maio de 2024

Governo Reedita Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Publicado por Douglas Silveira
há 3 anos

Neste dia 27.04.2021, o Governo Federal reeditou o programa de manutenção do emprego e da renda, por meio da MP 1.045/2021.


Através deste programa, as empresas poderão reduzir jornada e salário dos empregados, bem como, suspender contratos de trabalho.

As empresas que celebrarem o acordo de redução ou suspensão do contrato de trabalho deverão informar o Ministério da Economia no prazo de dez dias contados da data de celebração do acordo.

Caso as empresas não respeitem o prazo citado anteriormente, terão de arcar com a remuneração no valor anterior ao da redução ou suspensão do contrato de trabalho, somente sendo efetivado o ingresso no Benefício Emergencial a partir da efetiva prestação de informações.

O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão e não altera o valor de eventual Seguro-Desemprego.

O valor do Benefício Emergencial será calculado com base no valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito.

O trabalhador que tiver mais de um emprego, poderá receber um Benefício Emergencial para cada vínculo empregatício.

O trabalhador que tenha vínculo mediante contrato de trabalho intermitente não faz jus ao programa do Benefício Emergencial.

A ajuda compensatória paga pelo empregador na suspensão ou redução da jornada e salário terá natureza indenizatória.

Os aposentados não terão benefício do governo, tendo a empresa que arcar com a ajuda compensatória.

Os PCD´s não poderão ser dispensados durante o estado de calamidade.

Os empregados que tiverem a jornada e salário reduzidos ou o contrato suspenso terão garantia provisória no emprego pelo período equivalente ao da suspensão ou redução, contados a partir da cessação da referida suspensão ou redução.

Para a gestante, o período de garantia exposto na MP 1.045/2021 somente inicia após cessado o período de estabilidade da gestante.

Os prazos de garantia do emprego previstos na Lei 14.020 de 2020, ficarão suspensos, sendo retomados a partir da cessação do período de garantia previsto nesta Medida Provisória.

Suspensão do Contrato de Trabalho

As empresas poderão suspender os contratos de trabalho por até 120 (cento e vinte) dias.

O benefício será de 100% (cem por cento) na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, quando a empresa tiver auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta até a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho quando efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado. Neste caso, o Benefício Emergencial será de 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito.

Durante o período de suspensão, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Na hipótese de restar comprovado que o empregado, mesmo com a suspensão do contrato de trabalho, tenha prestado serviços ao empregador, este último terá de arcar com toda remuneração e encargos sociais referente ao período de suspensão, além de responder pelas penalidades previstas em lei e sanções da negociação coletiva.

Redução da jornada e salário

As empresas poderão reduzir a jornada e salário do empregado por até 120 (cento e vinte) dias.

A redução poderá ser de:

  • 25% (vinte e cinco por cento)

  • 50% (cinquenta por cento)

  • 70% (setenta por cento)

Acordos e Convenções coletivas poderão estabelecer percentual de redução de jornada e salário diverso do exposto na MP.

Dispensa sem justa causa no período de garantia do emprego

O empregado que for dispensado quando estiver no período de garantia do emprego referente a redução ou suspensão do contrato de trabalho, além das verbas rescisórias, receberá uma indenização fixada em:

  • 50% (cinquenta por cento) do salário que teria direito no período de garantia do emprego, quando tiver a redução da jornada e salário reduzidos em percentual igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento).

  • 75% (setenta e cinco por cento) do salário que teria direito no período de garantia do emprego, quando a redução da jornada e salário for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e menor que 70% (setenta por cento).

  • 100% (cem por cento) do salário que teria direito no período de garantia do emprego, quando a redução se der em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou na hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

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