Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Gratificação por desempenho pode variar também para aposentados

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    O TRF da 4ª Região uniformizou jurisprudência de que a gratificação por desempenho (GDASS) - recebida por servidores da ativa e incorporada por aqueles servidores aposentados pela 3ª Emenda Constitucional nº 47/2005 - não se confunde com a integralidade do salário destes, e sua redução não viola direito.

    O IRDR foi suscitado pela 3ª Turma da corte em julgamento de apelação cível sobre o tema e admitido pela 2ª Seção em 1º de dezembro de 2016. A questão foi levantada em ação ajuizada por aposentado que requereu proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com a manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração.

    Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o artigo da EC nº 47/2005 prevê que a última remuneração é o vencimento recebido pelo servidor acrescido das vantagens pecuniárias ditas incorporáveis - seja em razão do próprio cargo seja em decorrência de suas condições pessoais.

    Entretanto, ressaltou a magistrada, “o direito à integralidade não abrange a parcela remuneratória de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho em questão”.

    O voto explica que “não é possível estender aos proventos de aposentadoria as parcelas de remuneração de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho, sob o fundamento de observância da integralidade constitucionalmente assegurada, de modo a se concluir pela inexistência do direito à inclusão do valor correspondente à pontuação de gratificação de desempenho da última remuneração em atividade ao cálculo dos proventos de aposentadoria”.

    O julgamento foi por maioria. (Proc. nº 5041015-50.2016.4.04.0000).

    Tese adotada

    “O pagamento de gratificação de desempenho de natureza ´pro labore faciendo´, previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos”.

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações29
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gratificacao-por-desempenho-pode-variar-tambem-para-aposentados/640947181

    Informações relacionadas

    Alexandre D'Almeida, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    [ATENÇÃO]Servidores da Saúde, Trabalho e da Previdência Social aposentados antes de dezembro de 2003 tem direito a receber valores do INSS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)