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3 de Maio de 2024
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    Gratuidade da Justiça é extensiva a atos dos cartórios extrajudiciais

    "Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo judicial". Com base no enunciado acima, a 4ª Turma Cível do Fórum de Brasília deu parcial provimento a recurso de parte para assegurar-lhe o direito pleiteado. A decisão foi unânime.

    A parte interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para o 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para o fornecimento da matrícula atualizada do imóvel sobre a qual pleiteou penhora, sob o fundamento de que a gratuidade de justiça não opera efeitos perante cartório extrajudicial.

    Sobre a abrangência da assistência judiciária gratuita, o relator cita o artigo da Lei nº 1.060/50 (clique e confira) e o artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, transcrito acima. Ao decidir, mencionou, ainda, julgados deste TJDFT, bem como do STJ, concluindo: "Não há dúvida, portanto, de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual".

    Contudo, o magistrado ressalvou que "a despeito do alcance da gratuidade de justiça, o juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro. Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo".

    Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegura-lhe a obtenção gratuita do ato ou documento de registro imobiliário necessário à defesa dos seus interesses em juízo, nos termos por ela apresentados.

    Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério

    Público e serventuários da Justiça;

    III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado

    da divulgação dos atos oficiais;

    IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,

    receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem,

    ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público Federal, no Distrito

    Federal e nos Territórios; ou contra o Poder Público Estadual, nos Estados;

    V - dos honorários de advogado e peritos.

    VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA

    que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de

    paternidade ou maternidade.

    VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso,

    ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da

    ampla defesa e do contraditório.

    Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da

    divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.

    Processo: 20150020013680AGI

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