Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações
Cobrança de taxa municipal para instalação de fibra ótica é ilegal
Em uma sociedade economicamente cada vez mais interligada, revela-se inconteste que o investimento constante na estrutura de telecomunicações é essencial para o desenvolvimento de toda a coletividade.
Assim, ainda quando a atividade de telecomunicação é explorada por setores privados, permanece presente o interesse público em última escala, sobretudo em um momento de expansão dos serviços em áreas remotas e de menor desenvolvimento econômico.
Nesse cenário, o ordenamento jurídico, por meio da lei 13.116/15 – conhecida como Lei das Antenas - buscou resguardar as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, sobretudo determinando a proibição de cobrança a título de direito de passagem nas vias públicas para fins de instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações:
Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei.
Apesar da expressa vedação legal, alguns municípios e estados insistiam em exigir prévia contraprestação pecuniária das empresas para autorizar a instalação de infraestrutura para telecomunicações em vias públicas ou áreas de bem comum.
Todavia, seja a título de “taxa de permissão de uso”, “contraprestação para direito de passagem” ou qualquer outra nomenclatura, a cobrança nessas circunstâncias revela-se ilegal.
Em razão da insistência de cobrança em algumas localidades, diversas empresas de telecomunicações já buscaram amparo do Judiciário a fim de ser reconhecido o abuso na cobrança, sendo determinada a proibição da cobrança e restituição dos valores pagos anteriormente.
Na tentativa de aumentar a receita fiscal, a Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação de Declaração de Inconstitucionalidade n. 6.482 junto STF a fim de buscar autorização para cobrança de valores nas situações narradas.
Todavia, em decisao de 18/02/2021, o STF, reconhecendo a relevância dos investimentos em telecomunicações para o desenvolvimento econômico e a fim de garantir o acesso universal à rede de qualidade e inclusão digital de toda a população, declarou a constitucionalidade da proibição de cobrança de taxas para instalação de infraestrutura de telecomunicações.
Isto é, caso fosse permitido a cada município ou estado implementar a sua própria cobrança de compensação financeira, é inegável que haveria grande risco a universalização e desenvolvimento das telecomunicações, uma vez que em diversas localidades poderia ocorrer óbices financeiros para a adequada estruturação e modernização das redes.
Diante disso, verifica-se que o objetivo final da norma não visa beneficiar individualmente a prestadora de telecomunicações, mas principalmente busca tutelar a coletividade. Assim, tem-se prestadoras de telefonia móvel e banda larga poderão oferecer os serviços de 5G e fibra ótica a um menor custo, beneficiando também o consumidor final.
Diante do entendimento firmado, caso seja identificada a exigência de contraprestação pecuniária para passagem em vias públicas de estrutura de telecomunicações, referida cobrança deve ser entendido como ilegal. Por conseguinte, é passível pleitear a revisão judicial de contratos firmados juntos à municipalidade, inclusive anteriores a esta decisão, a fim de pleitear o afastamento das cobranças e buscar a restituição do valor indevidamente pago durante o período.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.