Gravação em processo disciplinar é direito do acusado
Funcionário público que responde a processo disciplinar tem direito de pedir à comissão processante que grave os depoimentos e testemunhos na audiência de instrução. Trata-se de garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, como prevê o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão da juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que negou pedido de gravação de oitiva em Processo Administrativo Disciplinar aberto contra um auditor da Receita Federal, em Curitiba. Com a decisão do colegiado, o autor, que trabalha em Ponta Grossa (PR), teve resguardado o direito de contar com prova de absoluta fidelidade para usar em sua defesa.
Ao negar a segurança na decisão liminar , a juíza entendeu que o ato administrativo não foi ilegal ou abusivo. Segundo ela, a gravação da audiência é medida que integra juízo de conveniência ou oportunidade da administração pública.
Essa pode, por meio da autoridade superior competente, determinar a sua realização em todos os atos realizados por seus subordinados, por emanação da norma infralegal competente; ou pode determiná-la em cada caso concreto, quando reputar conveniente e oport...
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