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4 de Maio de 2024

Grávida beneficiada por cláusula de incentivo à continuidade, em contrato terceirizado, não faz jus à estabilidade gestacional da empresa sucedida



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve parte da sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o benefício da estabilidade gestacional a uma terceirizada grávida, a qual foi beneficiada por cláusula convencional de incentivo à continuidade, sendo contratada pela empresa sucessora na prestação do serviço. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator do processo, desembargador Alexandre Nery de Oliveira.

Conforme informações dos autos, a gestante trabalhava como terceirizada em órgão da União, quando foi demitida e, em seguida, contratada no mesmo posto de trabalho pela empresa que sucedeu a anterior na prestação do serviço. O aproveitamento da empregada grávida ocorreu em respeito à norma coletiva prevista na convenção da sua categoria profissional. Em depoimento pessoal, a empregada admitiu ter sido admitida pela empresa sucessora.

Em seu recurso ao TRT10, a autora da ação insistiu nos pedidos indenizatórios por estabilidade gestacional e na responsabilidade subsidiária do órgão da União tomador do serviço. A trabalhadora alegou ainda que sua rescisão contratual com a empresa sucedida foi imotivada e não a seu pedido. Para o relator do caso, o apelo da empregada tem fundamento apenas no que diz respeito à declaração de demissão a pedido.

“O TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) colacionado aos autos enuncia a demissão imotivada pela primeira reclamada e não por pedido de demissão da reclamante”, constatou o desembargador Alexandre Nery. Por outro lado, no entendimento dele, ainda que tenha sido demitida pela empresa sucedida no contrato, o aproveitamento no posto pela empresa sucessora transferiu o contrato em certos efeitos, como o da garantia à estabilidade gestacional.

“Nesse sentido, perante a empresa sucessora do posto de trabalho, a reclamante não apenas persistiu com a estabilidade gestante, mais ainda também com a estabilidade convencionada pela cláusula de incentivo à continuidade, não sendo razoável que a obreira tenha por quebrada a estabilidade quando apenas transferida a assunção de efeitos pela empresa sucessora do posto de trabalho, em que confessa ter assumido novo emprego, sem prejuízo algum”, salientou o magistrado em seu voto.

Ainda segundo o relator, no caso em questão, a garantia constitucional se perfaz incólume, não cabendo à trabalhadora persistir em emprego junto à empresa sucessora e concomitantemente buscar indenização por estabilidade gestante da empresa sucedida. “Concluindo, conheço e dou parcial provimento ao recurso da reclamante, apenas para declarar que a demissão se efetivou imotivadamente e não a pedido da obreira, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos”, finalizou o desembargador.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000076-71.2015.5.10.0009

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.



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